TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0600529–93.2020.6.26.0144 (PJe) – UBATUBA – SÃO PAULORELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: ALEX WALTERSDORFAdvogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SANTOS MOURAO – SP0112999AGRAVADA: FLAVIA COMITTE DO NASCIMENTOAGRAVADO: MARCIO GONCALVES MACIELAdvogados do(a) AGRAVADA: ALEXANDRE AUGUSTO FERRAZZO PASTRO – SP0164650, CARLOS... Leia conteúdo completo
TSE – 6005299320206260224 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0600529–93.2020.6.26.0144 (PJe) – UBATUBA – SÃO PAULORELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: ALEX WALTERSDORFAdvogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SANTOS MOURAO – SP0112999AGRAVADA: FLAVIA COMITTE DO NASCIMENTOAGRAVADO: MARCIO GONCALVES MACIELAdvogados do(a) AGRAVADA: ALEXANDRE AUGUSTO FERRAZZO PASTRO – SP0164650, CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES – SP242953–A, LEANDRO PETRIN – SP259441–A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS – SP342475–A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA – SP196272–A, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK – SP376490–A, CAROLINA VIDAL FEIJO – SP355299–A, JULIANA DE MATTOS GARCIA – SP201948–A, NATALIA RODRIGUES RUBINELLI – SP351265–A, PAULA SILVA MONTEIRO – SP266242–AAdvogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERRAZZO PASTRO – SP0164650, CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES – SP242953–A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS – SP342475–A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA – SP196272–A, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK – SP376490–A, CAROLINA VIDAL FEIJO – SP355299–A, JULIANA DE MATTOS GARCIA – SP201948–A, NATALIA RODRIGUES RUBINELLI – SP351265–A, PAULA SILVA MONTEIRO – SP266242–A, LEANDRO PETRIN – SP259441–A AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Recurso especial interposto pelo quinto colocado no pleito majoritário de Ubatuba/SP em 2020 contra aresto unânime do TRE/SP em que se manteve a improcedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos vencedores da disputa por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação social e abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90). 2. Não houve cerceamento de defesa, pois, conforme entendeu o juízo singular, a oitiva de testemunhas era desnecessária para a solução da controvérsia, já que a matéria fática estava demonstrada pelos documentos juntados aos autos. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a distribuição de material publicitário de partidos e candidatos não se confunde com uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22 da LC 64/90. 4. Na hipótese dos autos, extrai–se do aresto regional que “as publicações questionadas foram veiculadas em materiais publicitários de campanha da candidata”, tendo havido “expressa menção de que se tratava de propaganda eleitoral”, “com indicação de seu número” e “a agenda de comícios”, não se enquadrando, portanto, como meios de comunicação social. 5. Esta Corte Superior entende que o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. 6. Considerando a base fática a quo, também não se tem por configurado abuso de poder econômico, visto que a distribuição de 5.000 exemplares de propaganda escrita ao custo de R$ 865,27, valor inexpressivo no total de gastos da candidata (R$ 552.914,43), não teve o condão de desequilibrar a disputa eleitoral. 7. Na linha do parecer ministerial, mantém–se a improcedência dos pedidos, ressaltando–se que concluir de modo diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em âmbito extraordinário, nos termos da Súmula 24/TSE. 8. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata–se de agravo interposto por Alex Walterdorf, quinto colocado no pleito majoritário de Ubatuba/SP em 2020, contra decisum da Presidência do TRE/SP em que se inadmitiu recurso especial contra aresto assim ementado (ID 144.834.038): RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RÉU COLIGAÇÃO “A MUDANÇA TEM NOME” E DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NÃO CONFIGURADO O USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MATERIAL PUBLICITÁRIO DE CAMPANHA QUE NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. VALOR GASTO COM MATERIAL DE CAMPANHA PROPORCIONAL AO LIMITE LEGAL DE GASTOS DE CAMPANHA DA CANDIDATA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. Na origem, o agravante ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor de Flávia Cômitte do Nascimento e Márcio Gonçalves Maciel, Prefeita e Vice–Prefeito de Ubatuba/SP eleitos em 2020, pela prática de uso indevido dos meios de comunicação social e de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90), por supostamente terem distribuído impressos contendo informações inverídicas a seu respeito, o que teria ofendido sua honra e prejudicado a sua campanha. O TRE/SP, de modo unânime, manteve a sentença de improcedência dos pedidos por entender não configurada a conduta ilícita, nos termos da ementa transcrita. Na sequência, rejeitou embargos declaratórios (ID 144.835.038). Nas razões do recurso especial, alegou–se em suma (ID 144.835.288): a) afronta aos arts. 22, V, da LC 64/90 e 5º, LIV e LV, da CF/88, além de divergência pretoriana, pois “é patente haver a necessidade de produção probatória testemunhal que corrobore a ocorrência da fraude fiscal eleitoral, [...] para fins de classificação da conduta como abuso de poder econômico” (fl. 7); b) violação aos arts. 222, 237 e 243 do Código Eleitoral e 186 e 187 do Código Civil, visto que a distribuição de 5.000 exemplares de material publicitário contendo informações falsas a respeito do recorrente caracterizou uso indevido de meios de comunicação social e abuso de poder econômico, além de ter ofendido a sua honra; c) a conduta foi grave e violou os arts. 242 do Código Eleitoral, uma vez que a publicidade foi distribuída antes da emissão de nota fiscal, caracterizando fraude tributária, e por ter ocorrido “abuso do poder de propaganda em campanha eleitoral” (fl. 11), já que o escrito veiculou notícias falsas. O recurso foi inadmitido pela Presidência do TRE/SP (ID 144.835.588), o que ensejou agravo (ID 144.835.838). Foram apresentadas contrarrazões (ID 144.836.138). A d. Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID 157.202.807). É o relatório. Decido. Verifico que o agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada e que o recurso especial inadmitido preenche os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso, nos termos do art. 36, § 4º, do RI–TSE. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se tem por cerceado o direito de defesa nas hipóteses em que o juiz, de modo fundamentado, indefere provas que considere desnecessárias à solução da controvérsia. A esse respeito, confiram–se: [...] 5. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ [...] b) Ao Juiz, como destinatário da prova, cabe o controle da instrução processual, podendo indeferir, de forma fundamentada, as provas que entenda inúteis ou procrastinatórias. Não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando as partes participam ativamente de toda a instrução probatória e quando ocorre dispensa motivada pelo Juízo de testemunhas que não podem firmar compromisso de falar a verdade. [...] (AIJE 1943–58/DF, Rel. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 12/9/2018) (sem destaque no original) ––––––––––––––––––––––––––––––– ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RESPONSABILIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MULTA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. [...] 2. A Corte Regional afastou a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de dilação probatória por entender que, no presente caso, os fatos postos sob o crivo judicial não dependem de outras provas, uma vez que incontroversos e comprovados documentalmente, nos termos do art. 374, II e III, do CPC/2015. 3. Alterar a conclusão do Tribunal Regional a fim de reconhecer a necessidade e a imprescindibilidade da aludida dilação probatória demandaria o vedado reexame de fatos e provas, a teor da Súmula nº 24/TSE. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, “não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, entende desnecessária ou protelatória a produção de outras provas porque suficiente à solução da controvérsia o acervo probatório presente nos autos” (AgR–REspe nº 56–23/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.4.2019). [...] (AgR–AI 267–69/MA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/2/2020) (sem destaque no original) Na espécie, não houve cerceamento de defesa, pois, conforme entendeu o juízo singular, a oitiva de testemunhas era desnecessária à solução da demanda, já que a matéria fática estava demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Quanto ao mérito, é firme a jurisprudência do TSE de que o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor de modo desproporcional um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa. Mencione–se, por todos, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PRELIMINARES REJEITADAS. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. IMPRENSA ESCRITA. COMPRA DE VOTOS. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. [...] 4. O uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa. Precedentes. [...] (AgR–REspe 1–76/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 15/8/2019) Ainda de acordo com esta Corte Superior, a distribuição de material publicitário de partidos e candidatos, por não possuírem dever de imparcialidade, não se confunde com uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22 da LC 64/90. É o que se infere do seguinte julgado, mutatis mutandis: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO DO PARTIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXORBITÂNCIA DE GASTOS NÃO DEMOSTRADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A distribuição de material publicitário informativo por órgão partidário, que não possui nenhuma obrigação de imparcialidade ou mesmo de assegurar, em seus impressos, espaço para os candidatos adversários não se confunde com meio de comunicação social, razão pela qual não resta configurado o uso indevido de meios de comunicação social. 2. A aludida conduta não é por si só irregular, e não se demonstrou exorbitância dos gastos aptos a gerar desequilíbrio do pleito, visto que os valores expendidos representam apenas 8,5% do teto de gastos para o cargo naquela eleição e naquele município. Ante as circunstâncias do caso concluiu–se pela ausência de gravidade da conduta imputada, de forma que não restou configurado o abuso de poder econômico. 3. Agravo Regimental provido. (AgR–REspe 392–52/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, Rel. designado Min. Edson Fachin, DJE de 28/11/2018) (sem destaque no original) No caso dos autos, extrai–se do aresto regional que “as publicações questionadas foram veiculadas em materiais publicitários de campanha da candidata”, os quais não são considerados meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput, da LC 64/90. Confira–se o que registrou o TRE/SP (ID 144.833.988): No caso, as publicações questionadas foram veiculadas em materiais publicitários de campanha da candidata Flávia Pascoal, que não podem ser considerados meios de comunicação social. Nessa esteira, colhe–se do parecer do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau: “quanto ao suposto abuso de poder, também não restou caracterizado, já que o material confeccionado pela representada não deve ser caracterizado como meio de comunicação social. A uma porque sua distribuição foi gratuita; a duas porque houve expressa menção de que se tratava de propaganda eleitoral da representada, com indicação de seu número no título do documento, bem como a agenda de seus comícios, não deixando qualquer dúvida de que se trata de propaganda. As informações referentes aos acontecimentos da cidade – vídeo publicado em rede social por Janjão e entrega de pedras ao invés de asfalto – estão inseridas no exercício do direito de liberdade de expressão” (ID nº 35104451). (sem destaques no original) De outra parte, esta Corte Superior entende que “o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura” (AgR–REspe 1057–17/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 13/12/2019). Nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. Na hipótese em exame, a Corte de origem consignou que “o valor gasto com material de campanha, no importe de R$ 865,27 [...] é proporcional ao limite legal de gastos de campanha da candidata, que, segundo o Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, consiste no valor de R$ 552.914,43” (ID 144.833.988). Considerando a base fática a quo, também não se tem por configurado o abuso de poder econômico, pois a distribuição de 5.000 exemplares de propaganda escrita ao custo de R$ 865,27, valor inexpressivo no total de gastos da candidata, não teve o condão de desequilibrar a disputa eleitoral. Na linha do parecer ministerial, mantém–se a improcedência dos pedidos, ressaltando–se que concluir de modo diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI–TSE. Publique–se. Intimem–se. Reautue–se. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2022. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
Data de publicação | 04/03/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60052993 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005299320206260224 |
DATA DA DECISÃO | 04/03/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | SP |
MUNICÍPIO | UBATUBA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ALEX WALTERSDORF, FLAVIA COMITTE DO NASCIMENTO, MARCIO GONCALVES MACIEL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |