TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601522–38.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAADVOGADO: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – OAB/PR105327–AADVOGADO: GUILHERME QUEIROZ GONCALVES –... Leia conteúdo completo
TSE – 6015223820225999872 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601522–38.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAADVOGADO: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – OAB/PR105327–AADVOGADO: GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – OAB/DF37961ADVOGADO: EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – OAB/SP464676ADVOGADO: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – OAB/SP448673ADVOGADO: MARIA DE LOURDES LOPES – OAB/SP77513ADVOGADO: VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – OAB/SP153720ADVOGADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS – OAB/SP172730ADVOGADO: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – OAB/DF48704ADVOGADO: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – OAB/DF57469–AADVOGADO: MARCELO WINCH SCHMIDT – OAB/DF53599–AADVOGADO: ANGELO LONGO FERRARO – OAB/DF37922–SADVOGADO: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – OAB/DF4935–AADVOGADO: GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – OAB/DF61174–AREPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONAROREPRESENTADO: WALTER SOUZA BRAGA NETTOREPRESENTADO: CARLOS NANTES BOLSONAROREPRESENTADO: EDUARDO NANTES BOLSONAROREPRESENTADO: FLAVIO NANTES BOLSONAROREPRESENTADO: NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRAREPRESENTADO: KIM GEORGE BORJA PAIMREPRESENTADA: CARLA ZAMBELLI SALGADOREPRESENTADO: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJOREPRESENTADO: LEANDRO PANAZZOLO RUSCHELREPRESENTADO: SILVIO NAVARRO PEREJON JUNIORREPRESENTADO: HENRIQUE LEOPOLDO DAMASCENO VIANAREPRESENTADO: LUCAS FERRUGEM DE SOUZAREPRESENTADO: FILIPE SCHOSSLER VALERIMREPRESENTADA: BARBARA ZAMBALDI DESTEFANIREPRESENTADO: LUIZ PHILIPPE DE ORLEANS E BRAGANCAREPRESENTADO: PAULO EDUARDO LIMA MARTINSREPRESENTADO: BERNARDO PIRES KUSTERREPRESENTADO: ELISA BROM DE FREITASREPRESENTADA: BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDIREPRESENTADO: ERNANI FERNANDES BARBOSA NETOREPRESENTADA: THAIS RAPOSO DO AMARAL PINTO CHAVESREPRESENTADO: ANDERSON AZEVEDO ROSSIREPRESENTADO: OTAVIO OSCAR FAKHOURYREPRESENTADO: RICARDO DE AQUINO SALLESREPRESENTADO: ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVESREPRESENTADO: ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUESREPRESENTADO: PAULA MARISA CARVALHO DE OLIVEIRAREPRESENTADO: SARITA GONCALVES COELHOREPRESENTADO: DIEGO HENRIQUE DE SOUSA GUEDESREPRESENTADO: MARCELO DE CARVALHO FRAGALIREPRESENTADO: JOSE PINHEIRO TOLENTINO FILHOREPRESENTADO: ROBERTO BEZERRA MOTTAREPRESENTADO: MARIO LUIS FRIASREPRESENTADO: ROGER ROCHA MOREIRAREPRESENTADO: MICARLA ROCHA DA SILVA MELOREPRESENTADO: SILVIO GRIMALDO DE CAMARGOREPRESENTADO: FLAVIA FERRONATOREPRESENTADO: JAIRO MENDES LEALREPRESENTADO: CAROLINE RODRIGUES DE TONIREPRESENTADO: AUGUSTO PIRES PACHECOREPRESENTADO: PAULO VITOR SOUZAREPRESENTADO: BISMARK FABIO FUGAZZAREPRESENTADO: RODRIGO CONSTANTINO ALEXANDRE DOS SANTOSREPRESENTADO: MAX GUILHERME MACHADO DE MOURAREPRESENTADO: BRUNO DE CASTRO ENGLER FLORENCIO DE ALMEIDAREPRESENTADO: FILIPE TOMAZELLI SABARAREPRESENTADO: Responsável pelo perfil @Doprimido2, no Twitter – https://twitter.com/Doprimido2REPRESENTADO: Responsável pelo perfil @MonicaMachado38, no Twitter – https://twitter.com/MonicaMachado38REPRESENTADO: Responsável pelo perfil @PadraoAlexandre, no Twitter – https://twitter.com/PadraoAlexandreREPRESENTADO: Responsável pelo perfil @Damadeferroofic, no Twitter – https://twitter.com/DamadeferrooficREPRESENTADO: Responsável pelo perfil @TexugoWick, no Twitter – https://twitter.com/TexugoWickREPRESENTADO: 53. 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ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REDES SOCIAIS. PERFIS, CANAIS E SITES, INCLUSIVE MANTIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS. PRODUÇÃO E DIFUSÃO MASSIFICADA E VELOZ DE CONTEÚDOS FALSOS. ECOSSISTEMA DE DESINFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO DE DETERMINADA CANDIDATURA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DECISÕES REITERADAS. INSUFICIÊNCIA. MOMENTO CRÍTICO DO PERÍODO ELEITORAL. PRUDENTE MITIGAÇÃO DE DANOS AO PROCESSO ELEITORAL. REQUERIMENTO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE destinada a apurar a ocorrência de uso indevido dos meios de comunicação, abuso de poder político E abuso de poder econômico, ilícitos supostamente perpetrados em decorrência da utilização de dezenas de perfis em redes sociais, inclusive mantidos por pessoas jurídicas, para, de forma orquestrada, produzir e difundir exponencialmente conteúdos desinformativos com o objetivo de direcionar a opinião político–eleitoral de seus seguidores e influenciar no resultado da disputa presidencial. 2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito. 3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b, da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar “que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente”. 4. O exercício dessa competência deve se pautar pela mínima intervenção, atuando de forma pontual para conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos. A fim de que essa finalidade preventiva possa ser atingida, a análise da gravidade, para a concessão da tutela inibitória, orienta–se pela preservação do equilíbrio da disputa ainda em curso. 5. Esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade. 6. No caso, a petição inicial foi instruída com farta prova documental, composta por links, prints, estatísticas de busca do Google que indicam possível relação causalidade entre picos de pesquisa e o disparo massivo de conteúdos falsos e extremamente apelativos, e mapa e tabelas das interações entre os diversos perfis e canais. Foram indicados numerosos exemplos de conteúdos ilícitos derrubados por ordem judicial, mas que seguiram disponibilizados em canais do Telegram. Foi também juntado estudo técnico fruto do monitoramento das redes sociais dos investigados em dois períodos de 2022, um deles de 15/08 a 30/09, abarcando a campanha do primeiro turno. 7. O material apresentado, que confere densidade a fatos públicos e notórios relativos à atuação nas redes de Carlos Bolsonaro e diversos apoiadores do atual Presidente, fornece indícios de uma atuação concertada para a difusão massificada e veloz de desinformação, que tem como principal alvo o candidato Luiz Inácio Lula da Silva. 8. A forte capacidade de mobilização de alguns dos investigados tem sido explorada para gerar uma espécie de resistência estrutural às decisões do TSE que determinam a remoção de notícias falsas. Nesse sentido, foi demonstrado que materiais já reputados ilícitos seguem armazenados em canais de Telegram, para serem acessados a qualquer tempo e novamente compartilhados, criando um ciclo de perpetuação de fake news. 9. Estamos diante de um desafiador cenário. Os esquemas de difusão de notícias fabricadas para influir indevidamente no plieot, identificados a partir das Eleições 2018, ganharam mais complexidade, encontraram formas elaboradas de financiamento e, infelizmente, confirmaram o potencial danoso da exposição massificada e vertiginosa das pessoas a conteúdos falsos. A sofisticação da aparência e das táticas de distribuição de notícias inverídicas coloca milhões de pessoas em um estado permanente de alerta, à espera da próxima “grande revelação”. São nefastos os efeitos sobre a formação da vontade eleitoral, que depende de um ambiente sadio, onde divergências possam ser apresentadas com respeito aos fatos. 10. Observa–se que a remoção de conteúdos, mesmo quando célere, não tem sido suficiente para conter o avanço da desinformação. Sendo iminente a realização do segundo turno, justifica–se a adoção de providências para mitigar danos ao processo eleitoral. 11. Apesar desse desafiador cenário, vejo a necessidade de ponderar o exercício da liberdade de opinião com a preservação da normalidade eleitoral, para definir medidas que, de forma proporcional, se mostrem indispensáveis e efetivas para inibir a prática de condutas ilícitas. 12. A jurisprudência, salvo em caso de anonimato, tem se guiado no sentido de determinar a remoção de conteúdos específicos e, não de sites, canais ou perfis inteiros. Nessa linha, entendo que, no que diz respeito à rede de interações de pessoas físicas que tem como ponto central o terceiro investigado, deve–se facultar a este, nos mesmos moldes assegurados na AIJE 0601513–76 (decisão de admissibilidade de 16/10/2022), que se manifeste preliminarmente sobre a utilização de seus perfis e canais e, também, sobre a alegada coordenação do grupo, sem prejuízo da apresentação de defesa. 13. Quanto à atuação de pessoas jurídicas, tem–se elementos suficientes para a adoção de providências imediatas, com duração circunscrita ao período que antecede ao segundo turno das eleições. 14. Em fenômeno recente, que escapa à vedação de veiculação de propaganda eleitoral em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas (art. 57–C, §1º, da Lei 9.504/97), novas roupagens têm sido escolhidas para conferir maior credibilidade a mensagens de cunho político–eleitoral que, no fundo, se confundem com o discurso de determinado candidato. Para este fim, a opção por canais com aparência jornalística congrega a facilidade de criar nas redes perfis que permitam a comunicação um–para–muitos e a aparência de isenção que favorece o ganho de prestígio nas redes. 15. Não se trata, no ponto, de jornais que legitimamente ostentam preferências políticas e que naturalmente se inclinam, em sua leitura crítica dos fatos, a uma determinada corrente. O fenômeno referido tem estreita relação com a produção de notícias falsas orientadas a apresentar uma visão ideológica como se fosse verdade factual. O empreendimento comercial, nesses casos, fica em segundo plano, tornando–se prioritária a possibilidade de influenciar nas escolhas políticas e eleitorais dos cidadãos, inclusive por estímulo à radicalização. 16. Na hipótese, não se discute, em abstrato, a possibilidade ou não de serem mantidos sites, canais e perfis que pretendam conferir aparência jornalística a conteúdos ideologicamente orientados. O que se examina, concretamente, é a necessidade de inibir ou mitigar os efeitos anti–isonômicos da movimentação de recursos por quatro provedores de conteúdo, mantidos por pessoas jurídicas, que assumiram comportamento simbiótico em relação à campanha midiática do primeiro investigado. 17. Destaco, nesse sentido, que essas empresas: a) possuem canais no YouTube que contam com milhões de inscritos e são fortemente monetizados; b) já figuraram em ações judiciais ou inquéritos (STF e TSE) destinados a apurar a disseminação de fake news com impacto no processo eleitoral; c) funcionam como produtoras e/ou promotoras de conteúdo consistentemente favorável ao primeiro investigado, inclusive por meio notícias falsas ou gravemente descontextualizadas, que, ao ser distribuído em outras redes sociais, de forma massiva, contribuíram para o desvirtuamento do debate político em prejuízo do candidato da coligação autora, conforme demonstram picos de busca do Google; d) reiteradamente utilizam as decisões do TSE determinando a derrubada de conteúdos como combustível para estimular a desconfiança em relação ao sistema de votação; e) recebem recursos financeiros de assinaturas dos canais, de publicidade paga e de investimentos oriundos de pessoas que compartilham a ideologia dos seus proprietários, retroalimentando a estrutura empregada na produção e consumo de conteúdos inverídicos; f) aplicam vultosos recursos em impulsionamento nas redes, potencializando o alcance e a distribuição de notícias e documentários que essencialmente reverberam o discurso eleitoral do candidato que apoiam, influindo diretamente no pleito, em razão do momento eleitoral. 18. Diante desses elementos é pertinente determinar, até que se realize o segundo turno, a desmonetização dos citados canais, bem como a vedação do impulsionamento de conteúdos político–eleitorais, especialmente envolvendo os candidatos disputantes, seus partidos e apoiadores. 19. Também até o segundo turno, deve–se suspender a exibição do documentário sobre o ataque sofrido pelo primeiro representado em 2018, cuja estreia se encontrava marcada para seis dias antes da eleição. A semana de adiamento não caracteriza censura. Apenas evita que tema reiteradamente explorado pelo candidato em sua campanha receba exponencial alcance, sob a roupagem de documentário que foi objeto de estratégia publicitária custeada com substanciais recursos de pessoa jurídica. 20. Tutela inibitória antecipada parcialmente deferida, para determinar que, até 31/10/2022, seja suspensa a monetização dos quatro canais mantidos por pessoas jurídicas referidos na inicial e o impulsionamento de conteúdos político–eleitorais por essas empresas, bem como a exibição do documentário indicado, sob pena de multa. DECISÃO LIMINAR Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto, candidatos respectivamente aos cargos de Presidente (reeleição) e Vice–Presidente da República nas Eleições 2022, e Carlos Nantes Bolsonaro, Eduardo Nantes Bolsonaro, Nikolas Ferreira de Oliveira, Kim George Borja Paim, Carla Zambelli Salgado, Gustavo Gayer Machado de Araújo, Leandro Panzzolo Ruschel, Silvio Navarro Perejon Junior, Henrique Leopoldo Damasceno Viana, Lucas Ferrugem de Souza, Filipe Schossler Valerim, Barbara Zambaldi Destefani, Luiz Philippe de Orleans e Bragança, Paulo Eduardo Lima Martins, Bernardo Pires Kuster, Elisa Brom de Freitas, Beatriz Kicis Torrentes de Sordi, Ernani Fernandes Barbosa Neto, Thais Raposo do Amaral Pinto Chaves, Anderson Azevedo Rossi, Otavio Oscar Fakoury, Ricardo de Aquino Salles, André Porciuncula Alay Esteves, Alexandre Ramagem Rodrigues, Paula Marisa Carvalho de Oliveira, Sarita Gonçalves Coelho, Diego Henrique de Sousa Guedes, Marcelo de Carvalho Fragali, José Pinheiro Tolentino Filho, Roberto Bezerra Motta, Mario Frias, Roger Rocha Moreira, Micarla Rocha da Silva Melo, Silvio Grimaldo de Camargo, Flávia Ferronato, Jairo Mendes Leal, Caroline Rodrigues de Toni, Augusto Pires Pacheco, Paulo Vitor Souza, Bismark Fabio Fugazza, Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos, Max Guilherme Machado de Moura, Bruno de Castro Engler Florêncio de Almeida. Filipe Sabará e, ainda, responsáveis por perfis de Twitter, Youtube e Telegram a serem identificados, por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação, abuso de poder político e abuso de poder econômico. A ação tem como causa de pedir fática a alegada utilização das redes sociais por um grupo de pessoas para promover deliberada produção e difusão exponencial de notícias sabidamente falsas destinadas a atacar a candidatura de Luís Inácio Lula da Silva, gerando caos informacional, com o propósito de usurpar o debate público e favorecer a campanha de Jair Messias Bolsonaro por meios sabidamente ilícitos. A autora alega, em síntese, a existência de um “verdadeiro ecossistema de desinformação engendrado e financiado em benefício de determinadas candidaturas e prejuízo de outras, nas Eleições de 2022”, dentro do qual a “união deliberada de desígnios e esforços das pessoas representadas, em maior ou menor grau, visa a promover e propagar a desinformação sob o contexto eleitoral vigente e, assim, influenciar em seu curso”. Narra–se na petição inicial que: a) a partir do monitoramento das redes dos investigados, constatou–se que a desinformação vem sendo usada como principal ferramenta para preencher o debate sobre temas centrais das eleições, logrando espalhar mentiras contra os adversários em magnitude capaz de manipular a opinião de parte significativa da população; b) a ampla aceitação dos conteúdos falsos é assegurada pela combinação dos seguintes fatores: grande número de seguidores; aparência de “autoridade daquilo que falam” (no caso dos investigados que ocupam cargos públicos); emulação do “formato de canal de notícias/reportagens políticas”; e interação recíproca entre os perfis dos investigados, recomendando os conteúdos desinformadores entre si, de modo a “aquecer e alimentar a audiência” e assim “gerar o impacto eleitoral que almejam”; c) “nessa dinâmica, [...] a base fiel de seguidores que os acompanha, induzida a crer naquilo como verdade, servirá de caixa de ressonância daquela falsa informação internet afora” e em seus círculos sociais, utilizando o material para formar sua opinião político–eleitoral; d) os temas mais explorados nessa estratégia são: “(i) Violência e Criminalidade; (ii) Religião e Costumes; (iii) Descredibilização do Sistema Eleitoral Brasileiro; e (iv) Pautas Socioeconômicas”; e) no primeiro tema, registra–se que, em função de notícia falsa veiculada na véspera do primeiro turno, embora tenha sido proposta a RP 0601332–75, “[o] Google Trends demonstra que o interesse de internautas pelos termos “marcola voto lula” e “marcola lula” atingiu aumento repentino justamente entre os dias 01 e 02 de outubro, sendo que as 340 publicações removidas produziram 186.716.419 interações; f) publicações associando o candidato Lula ao satanismo, feitas entre final de setembro e 04/10/2022, objeto da RP 0601352–66, também geraram aumento repentino de buscas por “lula satanismo”, com pico justamente no último dia em que feitas as postagens; g) a falsa informação de que o IPEC tinha sede no Instituto Lula, lançada com o objetivo de insinuar fraude em pesquisas de opinião, que fundamentou a RP 0600920–47, foi publicada em 31/08/2022, gerando pico de buscas com os termos “ipec instituto lula” e “endereço instituto lula” em 01/09/2022; h) tal como ilustram os exemplos, há um padrão para a difusão massiva de conteúdos desinformativos, “emulando uma falsa espontaneidade nas postagens de cada um, de forma simultânea a tornar aquele assunto a pauta do debate público virtual conforme desejarem”; i) o Twitter é utilizado como “centro de interações”, ou “ágora política”, sendo este o ambiente em que geram enquadramento temático da próxima notícia falsa que promoverão nas redes, e aquecem os seguidores para fomentar engajamento na desinformação e aumentar seu escoamento para outras redes sociais”, o que se demonstra pela enorme quantidade e URLs removidas por ordem judicial daquela plataforma; j) o investigado Carlos Nantes Bolsonaro é a figura central do esquema, contando com 2,7 milhões de seguidores e possuindo o maior nível de interação entre os perfis investigados (aproximadamente 40), e por esse motivo “a identificação do ecossistema de desinformação teve início pela observação de seu comportamento no Twitter”; h) entre 1 e 21/05/2022 (pré–campanha) e entre 15/08 e 30/09/2022 (campanha e primeiro turno), observou–se a interação dos perfis para fabricar conteúdos e utilizá–los para pautar o debate público, por meio de um comportamento que “forja um impulsionamento orgânico (mas não espontâneo) de publicações”, o que se mediu conforme cartografias de conexões juntadas com a petição inicial; i) “a mecânica de ocupação de espaço virtual empreendida pelo ecossistema de desinformação é capaz de rapidamente fazer chegar a milhões de pessoas um determinado conteúdo desinformador”, em geral pautado a partir do Twitter por perfis denominados “promotores de conteúdo”; j) no que diz respeito a outro tipo de atuação, a de “produtor de conteúdo”, destaca–se o youtuber Kim Paim, “que todos os dias produz da Austrália um programa que dura em média 01 hora e apresenta uma seleção de tweets sobre os temas do dia anterior a partir da perspectiva de um conjunto de atores referenciados dentro do ecossistema”, alcançando média de 250 mil visualizações por vídeo; k) cabe a um terceiro tipo de perfil, o “spin doctor”, exercer a função de “megafone na convocação da militância digital”, à exemplo do próprio Carlos Bolsonaro e de Leandro Ruschel, também investigado, que é ligado à empresa Brasil Paralelo e participou de ação coordenada no Twitter conta a jornalista Vera Magalhães, após o debate da Band no primeiro turno; l) sempre “em torno de um arco narrativo que busca criminalizar o Partido dos Trabalhadores e o ex–presidente Lula”, os produtores de conteúdo adaptam o material à linguagem e formato de cada plataforma, amplificando o alcance das fake news; m) no Telegram, Carlos Bolsonaro mantém canal com quase 110 mil inscritos, utilizando–o com o “repositório de determinadas publicações feitas por ele no Twitter e, de forma recorrente, desinformações conhecidas desta Corte Eleitoral”, que podem ser facilmente pesquisadas por quaisquer dos assinantes a despeito das determinações do TSE para que conteúdos sejam removidos; n) diversos perfis investigados mantêm o mesmo comportamento, conservando conteúdos falsos já objeto de ações judiciais; o) o alcance da massificação do tema “violência e criminalidade” pode ser ilustrado pela reexibição, gratuita, do documentário “Quem mandou matar Celso Daniel?”, no canal de Youtube Brasil Paralelo, que alcançou quase 1,7 milhão de visualizações, promovendo “teorias (lunáticas e fraudulentas)” que “apontam o Partido dos Trabalhadores como responsável pelo assassinato de Celso Daniel”; p) no eixo “religião e costumes”, “os investigados suscitam informações fraudulentas embasadas em conexões gravemente descontextualizadas, com a finalidade de semear o pânico no eleitorado cristão e semelhante para que não votem no candidato Luiz Inácio Lula da Silva”; q) a “descredibilização do sistema eleitoral brasileiro” compõe outro eixo, no qual se endossa a “narrativa antidemocrática” do atual Presidente, centrada na acusação de fraudes nas urnas, “incutindo a ideia de que haveria uma grande manipulação de ¿poderosos' para interferir no processo eleitoral em favor de determinado candidato”; r) por fim, no eixo “agenda socioeconômica”, as fake news são utilizadas para incutir temor de medidas radicais falsamente atribuídas a Lula, como o fim do agronegócio; s) alguns dos investigados aplicam “vultosos recursos financeiros para a produção e circulação de informações contrárias a Lula e favoráveis ao atual candidato à reeleição”, a exemplo da produtora de mídia Brasil Paralelo, que se apresenta como empresa de educação e entretenimento “voltada a resgatar bons valores”; t) a página inicial do Brasil Paralelo, na propaganda central em que busca angariar assinantes, afirma que o TSE censurou críticas a Lula, “reforçando a narrativa que induz o cidadão médio a acreditar que a Justiça Eleitoral privilegia a candidatura de Lula”, de modo que o convite para que a pessoa assine a plataforma de streaming, apresentada como “mídia independente”, explora o “nefasto discurso que impõe descrédito ao sistema eleitoral brasileiro”; u) “apesar de querer distanciar sua atuação do partidarismo, a Brasil Paralelo é considerada pelas empresas Meta e Google como página destinada à propagação de conteúdo político–eleitoral, tanto o é que os impulsionamentos de milhares de reais dos conteúdos políticos feitos pela Brasil Paralelo constam na lista de transparência política de ambas as redes”; v) houve, por exemplo, “impulsionamento de mais de R$ 50.000,00 a partir de 08/10/2022, pela Brasil Paralelo, de fala do investigado Nikolas Ferreira, eleito Dep. Federal em 2022, que expõe o que deverá ocorrer se Lula for eleito para que seus opositores possam vencer a tal ¿guerra cultural'”; w) no caso da “série investigativa” intitulada “Quem mandou matar Jair Bolsonaro?”, produzida pela Brasil Paralelo e destinado a estrear às vésperas do segundo turno, “[a]penas o impulsionamento do teaser do documentário já chega à cifra de R$ 70.000,00 no META, por meio de dezenas de anúncios”; x) constata–se que a empresa adota uma “política agressiva de marketing” que “embaralha e distorce premissas factuais para alcançar conclusões conspiratórias e desinformadoras sobre dados da realidade”, citando–se, além das produções já referidas, documentário que defende ter sido a ditadura militar uma reação à “influência comunista” e outro que “culpa o atraso educacional às pautas de esquerda”; y) o Brasil Paralelo gastou R$3.000.000,00 de impulsionamento em 2021 e, entre novembro daquele ano e junho deste, R$368.000,00 exclusivamente com anúncios no Google relativos a conteúdos políticos “alinhados e fomentadores das temáticas bolsonaristas”; z) no YouTube, três canais funcionam como “pretensos veículos de notícias em prol de Bolsonaro e em prejuízo de Lula”, somando 7 milhões de inscritos “refletidos em suntuosa monetização mensal”: Foco do Brasil (monetização: até US$ 67.000,00 por mês), que pertence a Anderson Rossi, pessoa com “franco acesso ao Palácio da Alvorada” e que “já pagou para falso apoiador realizar pergunta ensaiada para Jair Bolsonaro no cercadinho”; Folha Política (monetização: até US$67.000,00 por mês), que já foi financiada com R$24.000,00 da cota parlamentar de Francischini, deputado federal que teve o diploma cassado por difundir desinformação; e canal Dr. News, cujo proprietário não é identificado, que já teve a monetização oficial cancelada e hoje pede contribuições via PIX, com chave de CNPJ; aa) esses canais tanto produzem e publicam conteúdos noticiosos na linha ideológica já mencionada, quanto auferem milhares de reais mensalmente, via monetização, ao servirem como base de coleta do material a ser difundido em milhares de perfis de outras redes sociais, retroalimentando a produção em prol de Bolsonaro; ab) os donos da Folha Política, Ernani Fernandes e Thais Raposo, já foram alvo de AIJEs relativas ao pleito de 2018, quando se constatou que foram contratados por partidos políticos e parlamentares pró–Bolsonaro e usaram mecanismo de automatização de veiculação de conteúdo, vedado por lei, gerando rede de engajamento de mais de 20 milhões de pessoas. Sustenta a tipicidade da conduta, sob a ótica do: a) uso indevido dos meios de comunicação, tendo em vista que “os investigados conseguem a predominância das pautas da comunicação social (PCC, fraude nas urnas, religião e costumes etc.) a partir da ampla divulgação de desinformação”, valendo–se de “conteúdos sabidamente inverídicos, com requintes de apelos emocionais, além da sua ampla rede de seguidores”, chegando a formar uma “estrutura de monopolização do território virtual”; b) abuso de poder político, no que diz respeito à conduta dos investigados, detentores de mandato eletivo, que endossam discurso que pretende “plantar uma ruptura de poderes, numa escalada autocrata de eliminação do instrumento mais essencial do Estado Democrático de Direito: o sistema eleitoral e o voto direto”; c) abuso de poder econômico, em especial no que diz respeito às condutas dos investigados Henrique Leopoldo Damasceno Viana, Lucas Ferrugem de Souza e Filipe Schossler Valerim (proprietários da Brasil Paralelo); Kim Paim; Gustavo Gayer; Anderson Rossi (responsável pelo canal Foco do Brasil); Ernani Fernandes e Thais Raposo do Amaral (responsáveis pelo canal Folha Política); e o responsável pelo canal Dr. News no Youtube, a ser identificado. Entende presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória em que se determine a suspensão de redes sociais dos investigados, enfatizando que “o perigo da demora consubstancia–se na (i) continuação das condutas perpetradas e do sistema de desinformação implementado; (ii) e, fundamentalmente, na iminência da realização do 2º Turno das Eleições Gerais para a Presidência da República, ocasião em que as desinformações espalhadas pelos investigados buscarão, em maior ou menor medida, beneficiar o candidato Jair Messias Bolsonaro”. Argumenta que essa medida, de maior abrangência que a derrubada de conteúdos, se mostra necessária no “macrocampo da desinformação”, havendo exemplos na jurisprudência tanto de suspensão de contas, quanto de desmonetização. Ressalta que não se trata de censura, mas de “impedimento temporário de acesso a ferramentas de comunicação utilizada ilicitamente pelos investigados para, por meio de desinformação, desequilibrar o pleito em favor de Jair Messias Bolsonaro''. Assim, requer, liminarmente “seja determinado às empresas Twitter, Youtube, TikTok, Facebook, Instagram, Gettr, Telegram e de hospedagem de portais que procedam ao imediato bloqueio dos perfis/páginas/canais/contas/portais abaixo indicados, de maneira temporária, até o encerramento das Eleições Gerais de 2022”, passando a arrolar as URLs respectivas. E complementa: “203.2. [...] seja determinado aos investigados que se abstenham da criação de perfis/páginas/canais/contas em quaisquer redes sociais, com objetivo de praticar os atos objeto da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, sob penal de multa em caso de descumprimento; 203.3. Também em caráter liminar, que seja determinado aos investigados Henrique Leopoldo Damasceno Viana, Lucas Ferrugem de Souza, Filipe Schossler Valerim, proprietários da Brasil Paralelo Educação e Entretenimento S.A., que: 203.3.1. Suspendam todo e qualquer tipo de impulsionamento de conteúdo político que favoreça o candidato Jair Messias Bolsonaro e prejudique o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, até o encerramento das Eleições Gerais de 2022; 203.3.2. Se abstenham de divulgar, impulsionar, publicar ou veicular o documentário denominado “Quem Mandou Matar Jair Bolsonaro”, com lançamento previsto na plataforma da Brasil Paralelo para o dia 24/10/2022; 203.4. Em sede liminar, seja determinado à Google a remoção do documentário “Quem mandou matar Celso Daniel” do canal de Youtube da Brasil Paralelo, localizado na URL: https://www.youtube.com/watch?v=U1iwOx1rnrA; 203.5. Ainda em sede liminar, seja determinada a
Data de publicação | 18/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60152238 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015223820225999872 |
DATA DA DECISÃO | 18/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | AIJE |
CLASSE | Ação de Investigação Judicial Eleitoral |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | 53. Responsável pelo perfil @PATRIOTAS, no Twitter - https://twitter.com/PATRlOTAS, 59. Responsável pelo perfil @apropria_bia, no Twitter - https://twitter.com/apropria_bia, ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ANDERSON AZEVEDO ROSSI, ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES, AUGUSTO PIRES PACHECO, BARBARA ZAMBALDI DESTEFANI, BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI, BERNARDO PIRES KUSTER, BISMARK FABIO FUGAZZA, BRUNO DE CASTRO ENGLER FLORENCIO DE ALMEIDA, CARLA ZAMBELLI SALGADO, CARLOS NANTES BOLSONARO, CAROLINE RODRIGUES DE TONI, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, DIEGO HENRIQUE DE SOUSA GUEDES, EDUARDO NANTES BOLSONARO, ELISA BROM DE FREITAS, ERNANI FERNANDES BARBOSA NETO, FILIPE SCHOSSLER VALERIM, FILIPE TOMAZELLI SABARA, FLAVIA FERRONATO, FLAVIO NANTES BOLSONARO, GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO, HENRIQUE LEOPOLDO DAMASCENO VIANA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JAIRO MENDES LEAL, JOSE PINHEIRO TOLENTINO FILHO, KIM GEORGE BORJA PAIM, LEANDRO PANAZZOLO RUSCHEL, LUCAS FERRUGEM DE SOUZA, LUIZ PHILIPPE DE ORLEANS E BRAGANCA, MARCELO DE CARVALHO FRAGALI, MARIO LUIS FRIAS, MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA, MICARLA ROCHA DA SILVA MELO, NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA, OTAVIO OSCAR FAKHOURY, PAULA MARISA CARVALHO DE OLIVEIRA, PAULO EDUARDO LIMA MARTINS, PAULO VITOR SOUZA, RICARDO DE AQUINO SALLES, ROBERTO BEZERRA MOTTA, RODRIGO CONSTANTINO ALEXANDRE DOS SANTOS, ROGER ROCHA MOREIRA, Responsável pelo Canal Bolsonarista Opressora, no Telegram - https://t.me/bolsonaristaopressora, Responsável pelo Perfil @BrazilFight, no Twitter - https://twitter.com/BrazilFight, Responsável pelo canal 70 MILHÕES EU VOTO EM BOLSONARO NOVA DIREITA; no Telegram - https://t.me/link_70_Milhoes, Responsável pelo canal Canal Direito Inteligente; no Telegram - https://t.me/direitainteligenteoficial, Responsável pelo canal Dr News, no Youtube - https://www.youtube.com/c/DoutorNews, Responsável pelo canal O informante, no Telegram - https://t.me/oinformanteofficial, Responsável pelo canal Patriotas Conservadores SP, no Telegram - https://t.me/PatriotasConserva, Responsável pelo canal Presidente Bolsonaro 2022, no Telegram - https://t.me/PresidenteBolsonaro2022, Responsável pelo perfil @AXELJORGE92, no Twitter - https://twitter.com/AxelJorge92, Responsável pelo perfil @Conservadora191, no Twitter - https://twitter.com/Conservadora191, Responsável pelo perfil @Damadeferroofic, no Twitter - https://twitter.com/Damadeferroofic, Responsável pelo perfil @Doprimido2, no Twitter - https://twitter.com/Doprimido2, Responsável pelo perfil @Fa1ryNight, no Twitter - https://twitter.com/Fa1ryNight, Responsável pelo perfil @FlviaLeo16, no Twitter - https://twitter.com/FlviaLeo16, Responsável pelo perfil @MonicaMachado38, no Twitter - https://twitter.com/MonicaMachado38, Responsável pelo perfil @PadraoAlexandre, no Twitter - https://twitter.com/PadraoAlexandre, Responsável pelo perfil @TexugoWick, no Twitter - https://twitter.com/TexugoWick, Responsável pelo perfil @ViLiMiGu_Tex, no Twitter - https://twitter.com/ViLiMiGu_Tex, Responsável pelo perfil @alepavanellim, no Twitter - https://twitter.com/alepavanelli, Responsável pelo perfil @clauwild1, no Twitter - https://twitter.com/Clauwild1, Responsável pelo perfil @dimacgarcia, no Twitter - https://twitter.com/dimacgarcia, Responsável pelo perfil @emb_resistencia, no Twitter - https://twitter.com/emb_resistencia, Responsável pelo perfil @eumesmavivi_, no Twitter - https://twitter.com/eumesmavivi_, Responsável pelo perfil @freu_rodrigues, no Twitter - https://twitter.com/freu_rodrigues, Responsável pelo perfil @glovesnews, no Twitter - https://twitter.com/glovesnews, Responsável pelo perfil @iaragb, no Twitter - https://twitter.com/iaragb, Responsável pelo perfil @mendesluizpaulo, no Twitter - https://twitter.com/mendesluizpaulo, Responsável pelo perfil @oiiuiz, no Twitter - https://twitter.com/oiIuiz, Responsável pelo perfil @rafaelbboa, no Twitter - https://twitter.com/rafaelbboa, Responsável pelo perfil @ruirapina3, no Twitter - https://twitter.com/ruirapina3, Responsável pelo perfil @thaispsic, no Twitter - https://twitter.com/thaispsic, Responsável pelos perfis @viniciuscfp82, e @viniciuscfpires, no Twitter - https://twitter.com/viniciuscfp82, SARITA GONCALVES COELHO, SILVIO GRIMALDO DE CAMARGO, SILVIO NAVARRO PEREJON JUNIOR, THAIS RAPOSO DO AMARAL PINTO CHAVES, WALTER SOUZA BRAGA NETTO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |