TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600387–80.2020.6.17.0034 (PJe) – SURUBIM – PERNAMBUCORELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: JOSIVALDO JOSE DA SILVAAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOSE JADSON LEAL DE OLIVEIRA – PE43810–A, NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO – PE49678–A, RENATO CICALESE BEVILAQUA – PE44064–A, GUSTAVO PAULO MIRANDA... Leia conteúdo completo
TSE – 6003878020206170112 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600387–80.2020.6.17.0034 (PJe) – SURUBIM – PERNAMBUCORELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: JOSIVALDO JOSE DA SILVAAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOSE JADSON LEAL DE OLIVEIRA – PE43810–A, NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO – PE49678–A, RENATO CICALESE BEVILAQUA – PE44064–A, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO – PE42868–A, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR – PE29754–A, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI – PE45320–AAGRAVADA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SURUBIM, ANA CELIA CABRAL DE FARIASAGRAVADO: EDIGAR BARBOSA LEALAdvogados do(a) AGRAVADA: PAULO ARRUDA VERAS – PE25378–A, CARIANE FERRAZ DA SILVA – PE43722–A, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – PE24842–AAdvogados do(a) AGRAVADA: PAULO ARRUDA VERAS – PE25378–A, CARIANE FERRAZ DA SILVA – PE43722–A, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – PE24842–AAdvogados do(a) AGRAVADO: PAULO ARRUDA VERAS – PE25378–A, CARIANE FERRAZ DA SILVA – PE43722–A, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – PE24842–A DECISÃO AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MÉDIA DE GASTOS. ART. 1º, § 3º, VII, DA EC 107/2020. GASTOS. CAMPANHA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA. PUBLICAÇÕES EXIGIDAS EM LEI. EXCLUSÃO DO MONTANTE IRREGULAR. PRECEDENTES. MULTA. ATENDIMENTO À PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/PE em que se manteve a condenação dos recorridos, Prefeita e Vice–Prefeito de Surubim/PE que se reelegeram em 2020 e respectiva coligação, por conduta vedada a agentes públicos descrita no art. 73, VII, da Lei 9.504/97, porém reduzindo o valor da multa individual para R$ 5.320,50. 2. De acordo com o art. 1º, § 3º, VII, da EC 107/2020, que estabeleceu regras específicas para o pleito de 2020 devido à pandemia de Covid–19, “em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. De outra parte, o inciso VIII do mesmo dispositivo autorizou, no segundo semestre de 2020, a propaganda de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais destinados ao enfrentamento da Covid–19. 3. Conforme a jurisprudência do TSE, nem toda publicidade dos órgãos públicos deve ser considerada para efeito da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei 9.504/97, excluindo–se do alcance da norma as publicações de atos oficiais, como as destinadas à imprensa oficial, à divulgação de editais, contratos e demais atos de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública. 4. As sanções decorrentes da prática de condutas vedadas – multa e perda do registro ou diploma (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97) – devem observar juízo de proporcionalidade, ponderando–se as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 5. Na espécie, a Corte a quo considerou regular “o montante gasto com campanhas de prevenção e combate à COVID–19, bem como os empenhos [...] referentes a publicações legais em jornais de grande circulação, relativas a licitações e contratos realizados pela municipalidade”. Por outro lado, concluiu que os demais gastos com publicidade liquidados de janeiro a agosto de 2020 ultrapassaram em R$ 29.428,31 a média dos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores, o que configura o ilícito do art. 73, VII, da Lei 9.504/97. 6. O TRE/PE fixou a multa no mínimo legal por concluir que inexistem provas de que a conduta foi grave o suficiente para afetar a normalidade do pleito e causar desequilíbrio na disputa, haja vista o reduzido valor do excesso de gastos e a ausência de comprovação do desvirtuamento da publicidade. 7. A modificação das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 8. Manutenção do aresto a quo, na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral. 9. Recurso especial a que se nega seguimento.. Trata–se de agravo interposto por Josivaldo José da Silva, candidato ao cargo de vereador de Surubim/PE nas Eleições 2020, contra decisum da Presidência do TRE/PE em que se inadmitiu recurso especial contra aresto assim ementado (ID 157.591.764): ELEIÇÕES 20120. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI 9.504/97. DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL ACIMA DA MÉDIA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONDUTA CONFIGURADA. CRITÉRIO OBJETIVO. MULTA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Ataque especificado aos fundamentos da sentença, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, considera conduta vedada a realização de despesas com publicidade institucional que exceda a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito. Para as Eleições 2020, a EC nº 107/2020 alterou o período da média dos gastos para os 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem as eleições. 3. Inexiste exceção no texto legal referente ao tipo de gasto a ser considerado, não cabendo deduzir da quantia gastos referentes a informação e orientação da população acerca da COVID–19 e os gastos com publicações legais (exigidas por lei em jornais de grande circulação). 4. Este TRE/PE não reconheceu a pandemia da COVID–19 como situação que pudesse atrair a exceção trazida na EC nº 107/2020, de não observação de limite de gastos em casos “de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. 5. Valores liquidados que excederam demasiadamente a média prevista, o que caracteriza, por si só, a conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. A verificação da ocorrência dessas condutas é vista de forma objetiva, bastando a mera prática para atrair as sanções legais estabelecidas. 6. Sanções pecuniárias proporcionais que não merecem reparos. Não obrigatoriedade de cumulação das penalidades de multa e cassação, cabendo ao julgador o juízo de proporcionalidade entre o ilícito praticado e as sanções a serem impostas. 7. Ausência de provas de conduta grave o suficiente a afetar a normalidade do pleito e causar desequilíbrio na disputa eleitoral. Desproporcionalidade de aplicação de pena de cassação dos diplomas aos candidatos legitimamente eleitos. Sanção de multa aplicada em patamar elevado. 8. Negado provimento aos recursos. Na origem, o agravante ajuizou Representação em desfavor de Ana Célia Cabral de Farias, reeleita ao cargo majoritário de Surubim/PE em 2020, Edigar Barbosa Leal, vice–prefeito, e da Coligação Frente Popular de Surubim, por suposta prática da conduta vedada a agentes públicos descrita no art. 73, VII, da Lei 9.504/97, consistente na extrapolação do limite de despesas com publicidade institucional em relação aos três últimos anos anteriores ao pleito. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente em parte, condenando–se Ana Célia Cabral de Farias e Edigar Barbosa Leal ao pagamento de multa de R$ 30.000,00, de forma solidária, e a Coligação Frente Popular de Surubim no valor de R$ 10.000,00, na forma do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97 (ID 157.591.724). O TRE/PE, de modo unânime, proveu em parte o recurso dos ora agravados a fim de reduzir o valor da multa aplicada para R$ 5.320,50, a ser paga de forma individual, e negou provimento ao recurso de Josivaldo José da Silva (ID 157.591.761). Contra esse decisum, foram interpostos dois recursos especiais. No recurso especial de Josivaldo José da Silva, ora em análise, alegou–se, em suma (ID 157.591.769): a) ofensa aos arts. 73, VII, da Lei 9.504/97 e 1º, § 3º, VII, da EC 107/2020, haja vista a impossibilidade de dedução de despesas com publicidades legais e com orientações sobre prevenção e combate à pandemia da Covid–19 do montante total gasto pelo gestor público para fins de verificação da conduta vedada; b) “o acórdão apenas sustenta que as publicações legais, de editais de licitação e outros atos administrativos, em jornais oficiais e de grande circulação ¿não se adequam' para o cômputo do cálculo do limite de gastos, sem qualquer tipo de fundamentação apta a, de fato, afastar a sua incidência do cálculo” (fl. 13); c) a Corte a quo tem julgados em que se “decidiu que os gastos referentes à informação e orientação da população acerca da pandemia da COVID–19 não seriam excluídos da regra do art. 73, VII, da Lei 9504/97” (fl. 20); d) a exceção que permite a extrapolação da média de gastos nos dois quadrimestres de 2020, prevista no inciso VII do art. 73 da Lei 9.504/97, está condicionada a uma prévia autorização da Justiça Eleitoral no caso de ¿grave e urgente necessidade pública' a qual não foi comprovada nos autos; e) tomando como parâmetro a impossibilidade de exclusão dos valores gastos com publicidade legal e de enfrentamento à Covid–19, tem–se o excesso de despesas no ano de 2020 no montante de R$ 248.457,71, que corresponde a 94,53% do teto da campanha, circunstância que, associada à pequena diferença de votos entre o primeiro e segundo colocado nas eleições (267), demonstra a gravidade da conduta, “de forma que a aplicação de apenas multa no mínimo legal é totalmente violador aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser imposta a majoração da multa e a sanção de cassação do registro ou diploma, prevista no artigo 73, parágrafo quinto” (fl. 27). Suscitou–se divergência pretoriana quanto ao ponto. O recurso foi inadmitido pela Presidência do TRE/PE (ID 157.591.777), o que ensejou agravo (ID 157.591.782). Ana Célia Cabral de Farias, por sua vez, não recorreu contra a decisão em que se inadmitiu o recurso especial que interpusera. Contrarrazões apresentadas (ID 157.591.784). A d. Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID 158.539.815). É o relatório. Decido. Verifico que o agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada e que o recurso especial inadmitido preenche os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso, nos termos do art. 36, § 4º, do RI–TSE. De acordo com o art. 73, VII, da Lei 9.504/97 (com a redação dada pela Lei 13.165/2015, vigente na época dos fatos), é vedado aos agentes públicos, servidores ou não, “realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito”. Para as Eleições 2020, a Emenda Constitucional 107/2020 – que estabeleceu regras específicas para o pleito majoritário daquele ano devido à pandemia de Covid–19 – alterou o período a ser considerado para configuração do referido ilícito e autorizou a publicidade de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais destinados ao enfrentamento da pandemia e que orientassem a população quanto a serviços públicos e outros temas que lhe fossem relacionados. Confira–se: Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar–se–ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo. [...] § 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições: [...] VII – em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; VIII – no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid–19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (sem destaques no original) Além disso, conforme a jurisprudência do TSE, nem toda publicidade dos órgãos públicos deve ser considerada para efeito da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei 9.504/97, excluindo–se do alcance da norma as publicações de atos oficiais, como as destinadas à imprensa oficial, à divulgação de editais, contratos e demais atos de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública. É o que se infere: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. TETO DE GASTOS. PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. ANO ELEITORAL. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. ART. 1º, § 3º, VII, DA EC Nº 107/2020. ALCANCE DA NORMA. EXCLUSÃO. DESPESAS. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA OFICIAL. DESPROVIMENTO. 1. É corolário lógico da vedação à veiculação de publicidade institucional obstar que “a propagação de fatos positivos relativos ao Governo do Estado seja levada a efeito. Do contrário, abrir–se–ia um inaceitável flanco para burlas, permitindo–se que a imagem pública de gestores lançados à reeleição fosse impunemente polida e impulsionada, mediante a intervenção de correligionários ocupantes de cargos em outras esferas da Federação” (RO–EI nº 1768–80/AP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.4.2021). 2. Sob a perspectiva da reserva legal proporcional, devem ser entendidas como despesas com publicidade dos órgãos públicos, na forma do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, as verbas destinadas ao anúncio de programas, bens, serviços, campanhas e obras públicas, excluído do alcance da norma o montante despendido com publicações na imprensa oficial para divulgação de editais, contratos públicos e demais atos de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública, os quais não estão sujeitos a vedação durante o período eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições), por não se enquadrarem no conceito de atos de caráter publicitário. 3. Recurso especial desprovido. (REspEl 0600370–66/MS, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 4/11/2022) (sem destaque no original) ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO. CANDIDATO A REELEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC. AUSÊNCIA. PROPAGANDA DE EVENTO FESTIVO PROMOVIDO E PATROCINADO PELO MUNICÍPIO. CÔMPUTO NO CÁLCULO DA MÉDIA PREVISTA EM LEI PARA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DOS GASTOS COM PUBLICIDADE EM ANO ELEITORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. CARÁTER INFORMATIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO. [...] 2. In casu, a Corte Regional manteve a sentença de improcedência da representação eleitoral por conduta vedada (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97) por entender que não houve gasto com publicidade no primeiro semestre do ano da eleição de 2016 maior que a média do primeiro semestre dos três primeiros anos de gestão. 3. Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao considerar as despesas efetuadas com a publicidade de um evento cultural tradicional do município no cálculo da média prevista em lei para aferição da legalidade de gastos nessa rubrica no ano eleitoral, adotou os seguintes fundamentos: a) se, no período de 3 (três) meses que antecedem o pleito, deve ser considerada toda e qualquer publicidade institucional (salvo as exceções expressas) para efeito de configuração de conduta vedada do art. 73, VI, b, não há como não considerar, para efeito da incidência do art. 73, VII, igualmente, toda e qualquer publicidade institucional; b) toda a publicidade dos órgãos públicos (à exceção da publicação de atos oficiais) deve ser considerada para os efeitos da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei das Eleições; c) a publicidade com o referido evento tem potenciais condições de revestir–se do caráter informativo a que se refere o art. 37, § 1º, da Constituição Federal; d) o fato de a publicidade da administração pública municipal estar, eventualmente, em desacordo com a norma constitucional não tem o condão de retirar o seu caráter de publicidade institucional; e e) os valores despendidos com o Arraial Fest tiveram como fundamento o Contrato Administrativo nº 87/2013, que tem como objeto serviços publicitários. [...] 6. A conclusão da Corte Regional tem amparo no entendimento deste Tribunal Superior de que a publicidade de eventos festivos tradicionais, patrocinada pela prefeitura, configura publicidade institucional (REspe nº 209–30, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2018). [...] (AgR–REspEl 0600057–30/SC, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 31/8/2020) (sem destaque no original) Na espécie, o TRE/PE, em consonância com os parâmetros delineados na jurisprudência desta Corte Superior e na EC 107/2020, concluiu não configurado o ilícito previsto no art. 73, VII, da Lei 9.504/97 em relação às despesas com publicações exigidas em lei e com publicidade voltada ao enfrentamento da pandemia de Covid–19. Por outro lado, entendeu que os demais gastos com publicidade liquidados de janeiro a agosto de 2020 ultrapassaram em R$ 29.428,31 a média dos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores, o que configura a conduta vedada do inciso VII do art. 73 da Lei 9.504/97. Confira–se (ID 157.591.762): De fato, é possível observar, dos documentos juntados à exordial, que foram computados como gastos com propaganda institucional em 2020 os empenhos realizados para as empresas DSA Consultoria Ltda EPP e Premium Publicidade Ltda EPP. Consta de tais empenhos, na descrição da ação remunerada, “Gestão e manutenção das atividades gerais da secretaria de administração” (Id. 13225661). Ademais, as Notas Fiscais dos serviços prestados pelas empresas referem–se a publicações legais em jornais de grande circulação, relativas a licitações e contratos realizados pela municipalidade (Id. 13227161, 13227211, 13227261, 13226611, 13226761, 13226811, 13226861). [...] As publicações legais, de editais de licitação e outros atos administrativos, em jornais oficiais e de grande circulação, não me parecem se adequar ao conceito da expressão “publicidade” contido no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual entendo que o montante R$ 60.440,20 (sessenta mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos), referido pelos representados, não deve ser computados para cálculo do montante gasto pelo gestor público para fins de verificação da perpetração da conduta vedada. No tocante à exclusão dos valores despendidos com propagandas institucionais voltadas à informação da população acerca da pandemia da COVID–19, faz–se necessário proceder a uma análise mais aprofundada. [...] A Emenda Constitucional 107/2020 teve como finalidade precípua a adequação das normas eleitorais à situação excepcional ocasionada pela pandemia. Dessa forma, o constituinte derivado ponderou a realidade fática e acrescentou uma exceção à limitação de propaganda institucional de caráter informativo, qual seja: “em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. Interpretando a inovação constitucional, compreendo que a pandemia efetivamente demandou, da administração pública, uma atuação informativa mais intensa, por grave e urgente necessidade pública, em especial diante do contexto de desinformação e disseminação de notícias falsas que atualmente vive nossa sociedade. Apesar de o representante não questionar o fato de terem sido efetivamente gastos os R$ 156.029,40 (cento e cinquenta e seis mil, vinte e nove reais e quarenta centavos) com publicidade relativa à pandemia da COVID–19, analisei o corpo probatório colacionado e verifiquei terem os representados logrado comprovar a destinação especial, mediante notas fiscais relativas à produção de vídeos e campanhas sobre a COVID–19, a exemplo dos documentos de Id.13229211, 13229361, 13229511, 13230311, 13230411, bem como inserções em rádio (Ids. 13229611, 13229811, 13229911, 13230011, 13230111, 13230211) e juntada de imagens de publicações em redes sociais e jornais (Ids. 13228461, 13228511, 13228761, 13228961, 13229261, 13229411, 13229561, 13229661, 13229861, 13230061, 13230161, 13230261, 13230361, entre outros) Uma vez possibilitado, pela norma constitucional, o reconhecimento da situação fática excepcional, ocasionada pela pandemia, tenho que é possível decotar, do montante gasto com publicidade institucional, o montante gasto com campanhas de prevenção e combate à COVID–19, bem como os empenhos relativos às empresas DSA Consultoria Ltda. EPP e Premium Publicidade Ltda. EPP. referentes a publicações legais em jornais de grande circulação, relativas a licitações e contratos realizados pela municipalidade. Desta forma, chego ao gasto total de R$ 399.589,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais), de janeiro a agosto de 2020. Tal montante ainda excede a média dos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores (2017–2018–2019), de R$ 370.160,69 (trezentos e setenta mil cento e sessenta reais e sessenta e nove centavos), em R$ 29.428,31 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos). (sem destaques no original) A tese de que a Corte a quo tem decisões no sentido de que os gastos referentes às orientações à população acerca da pandemia não seriam excluídos da regra do art. 73, VII, da Lei 9.504/97 não merece prosperar, pois, como ressaltado no voto do relator, “ambos os julgados se deram antes da edição da EC nº 107/2020, publicada em julho de 2020” (ID 157.591.762). Por fim, no que tange à penalidade aplicada, consoante os §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei 9.504/97, a caracterização da prática de conduta vedada pode ensejar duas consequências distintas, quais sejam, multa de 5.000,00 a 100.000,00 UFIRs e, ainda, cassação do registro ou diploma. Veja–se: Art. 73. [omissis] [...] § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Esta Corte Superior, em inúmeros precedentes, já decidiu que a cumulação de ambas as sanções não é obrigatória e que elas devem observar juízo de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando–se as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII DA LEI ELEITORAL. CUMULATIVIDADE OBRIGATÓRIA DAS SANÇÕES DE MULTA E CASSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Eleitoral não trazem de forma obrigatória e taxativa a cumulatividade das sanções de multa e cassação, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (REspEl 371–30/MT, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 16/11/2020) (sem destaques no original) –––––––––––––––––––––––––––––– DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E III, DA LEI Nº 9.504/1997. BEM PÚBLICO. USO COMUM. CESSÃO OU USO. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS. VISTORIA DAS DEPENDÊNCIAS. GRAVAÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL. PRESENÇA DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA CANDIDATA À REELEIÇÃO. CAPTAÇÃO DE IMAGENS. REUNIÃO E ENTREVISTA COM MÉDICOS. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO OU USO DE SERVIÇOS. CORPO CLÍNICO DA UBS. MERA APRESENTAÇÃO DO LOCAL A AUTORIDADES E ENTREVISTA SOBRE COTIDIANO DE TRABALHO. MINISTRO DA SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPACTO E DE GRAVIDADE DO ILÍCITO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MULTA. APLICAÇÃO A CANDIDATO BENEFICIADO. [...] 9. Configurada a conduta vedada, a proporcionalidade e a razoabilidade devem nortear a aplicação das penalidades. [...] (Rp 1198–78/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26/8/2020) (sem destaque no original) No ponto, verifico que o TRE/PE fixou a multa no mínimo legal por concluir que inexistem provas de que a conduta foi grave o suficiente para afetar a normalidade do pleito e causar desequilíbrio na disputa, haja vista o reduzido valor do excesso de gastos (R$ 29.428,31) e a ausência de comprovação do desvirtuamento da publicidade. Veja–se (ID 157.591.762): No caso em análise, apesar dos gastos em excesso com publicidade institucional, não existem provas de que a conduta foi grave o suficiente para afetar a normalidade do pleito e causar desequilíbrio na disputa eleitoral. Apesar da diferença entre o primeiro e o segundo colocados ter sido somente de 267 votos, não restou demonstrado que tais publicidades foram utilizadas com desvio de finalidade, tiveram conteúdo eleitoral, ou ocasionaram impactos diretos nas eleições. [...] Quanto à alegação de que o desvirtuamento da publicidade institucional é indiferente para a configuração das condutas vedadas, de fato, é sabido que a caracterização da conduta vedada rege–se pelo critério objetivo, no entanto, cabe o uso desse elemento, pelo magistrado, no momento da análise da gravidade das circunstâncias, para fixação das sanções. A alegação de que houve excesso de gasto com publicidade institucional correspondente a 94,53% do o limite de gastos nas eleições para o cargo de prefeito no Município de Surubim (R$ 262.810,90) primeiramente falece diante do que foi acima fundamentado, sendo o excesso de R$ 29.428,31, e não evidencia a tese da gravidade da conduta, sendo parâmetros diferentes, principalmente considerando–se não haver provas de ter sido a publicidade institucional falseada como propaganda eleitoral. [...] A meu ver, diante do reduzido valor do excesso e da ausência de comprovação do desvirtuamento da publicidade, a aplicação da pena de cassação dos diplomas aos candidatos seria demasiadamente severa e até desproporcional ao ilícito cometido, pois a pena de cassação de mandato é a mais grave prevista pela legislação eleitoral. A modificação das conclusões da Corte a quo demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. O aresto a quo, portanto, não merece reparo, na linha do parecer ministerial. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI–TSE. Publique–se. Intimem–se. Reautue–se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2023. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
Data de publicação | 01/02/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60038780 |
NUMERO DO PROCESSO | 6003878020206170112 |
DATA DA DECISÃO | 01/02/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | PE |
MUNICÍPIO | SURUBIM |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ANA CELIA CABRAL DE FARIAS, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SURUBIM, EDIGAR BARBOSA LEAL, JOSIVALDO JOSE DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |