a respeito da condução da crise sanitária da Covid-19 ou, nos termos exatos do Requerimento de criação da CPI, ao modelo de “enfrentamento da Pandemia da Covid-19”. Na medida em que não mais se discute a influência das fake news, é natural considerar que a eventual propagação destas em relação a técnicas e procedimentos de tratamento pode ter causado impacto negativo naquele contexto geral de enfrentamento, assunto a ser devidamente mensurado pelo avanço das investigações. Nesse ponto, não prospera a alegação de que as fake news seriam objeto de outra CPI concomitante e, por isso, deveriam ser excluídas da presente. Como dito, a questão tem foco específico, relacionado à gestão sanitária da pandemia, sob a sugestão, aparentemente inarredável, de que certas fake news podem ter causado impacto deletério na eficiência do combate ao problema. Assim colocada a questão, a pretensão investigatória se vincula de modo direto ao objeto da CPI. Outras abordagens sobre fake news evidentemente existem, de modo que o objeto da CPI anterior não se terá por esgotado diante da perspectiva unilateral com que o tema deve ser abordado nesta oportunidade. 9. A respeito da motivação do ato, retomo
Outras ocorrências
Decisão (3)
Data de publicação | 17/06/2021 |
---|---|
Ref | 41 |
Fonte | STF |
n° | MS 37977 MC |
Publicação | 17/06/2021 |
Relator(a): | Min. ROSA WEBER |
Julgamento: | 15/06/2021 |
Projeto |