STF – RCL 45199 MC – Min. Nunes Marques

de acordo com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na AP nº 937, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, segundo o qual “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Com efeito, a medida cautelar de busca e apreensão foi deferida pela autoridade reclamada no contexto da disputa eleitoral ao cargo de prefeito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, no ano de 2020, em razão de, segundo o Ministério Público eleitoral, “(…) ’fake news` divulgadas e replicadas, artificialmente, por pessoas ligadas à campanha do reclamante.”. Assim, não vislumbro qualquer relação dos fatos investigados que resultaram na decisão ora reclamada com o cargo de Deputado Federal, então ocupado pelo Reclamante. Tal fato inviabiliza o acolhimento de usurpação de competência desta Suprema Corte, nos termos da orientação jurisprudencial já aqui mencionada. Outro não foi o entendimento deste Supremo Tribunal Federa em caso similar ao dos presentes autos: DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAÇÃO E JULGAMENTO

Data de publicação 09/09/2021
Ref73
FonteSTF
RCL 45199 MC
Publicação09/09/2021
Relator(a):Min. NUNES MARQUES
Julgamento:02/09/2021
Projeto

Justiça em voga


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