de acordo com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na AP nº 937, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, segundo o qual “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Com efeito, a medida cautelar de busca e apreensão foi deferida pela autoridade reclamada no contexto da disputa eleitoral ao cargo de prefeito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, no ano de 2020, em razão de, segundo o Ministério Público eleitoral, “(…) ’fake news` divulgadas e replicadas, artificialmente, por pessoas ligadas à campanha do reclamante.”. Assim, não vislumbro qualquer relação dos fatos investigados que resultaram na decisão ora reclamada com o cargo de Deputado Federal, então ocupado pelo Reclamante. Tal fato inviabiliza o acolhimento de usurpação de competência desta Suprema Corte, nos termos da orientação jurisprudencial já aqui mencionada. Outro não foi o entendimento deste Supremo Tribunal Federa em caso similar ao dos presentes autos: DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAÇÃO E JULGAMENTO
Data de publicação | 09/09/2021 |
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Ref | 73 |
Fonte | STF |
n° | RCL 45199 MC |
Publicação | 09/09/2021 |
Relator(a): | Min. NUNES MARQUES |
Julgamento: | 02/09/2021 |
Projeto |