calamidade pública causada pela Pandemia de Covid-19, cujo reconhecimento formal pelo Estado brasileiro deu-se com a publicação do Decreto Legislativo nº 6, publicado em 20 de março de 2020. Assim, extrapola o fato investigado e carece de causa provável a ordem de afastamento do sigilo relativamente a informações anteriores a essa data, uma vez que, por decorrência lógica, não guardam qualquer relação com o estado de pandemia. O argumento consistente na necessidade de angariar dados para comparação de períodos não convence. Se o objetivo da CPI da Pandemia é verificar a disseminação de fake news no período pandêmico e eventual existência de esquema financeiro a sustentá-la, a coleta de dados relativos à calamidade pública é suficiente para elucidação dos fatos. A ressaltar essa óptica, o eminente Ministro Edson Fachin, ao apreciar a Medida Cautelar no Mandado de Segurança 38114, processo cujas balizas fáticas são similares à deste feito, assentou que “a extensão do período de quebra para alcançar informações “desde o início de 2018” extrapola o objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada especificamente para apurar “as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento
Data de publicação | 14/09/2021 |
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Ref | 75 |
Fonte | STF |
n° | MS 38189 MC |
Publicação | 14/09/2021 |
Relator(a): | Min. GILMAR MENDES |
Julgamento: | 10/09/2021 |
Projeto |