STF – MS 38189 MC – Min. Gilmar Mendes

calamidade pública causada pela Pandemia de Covid-19, cujo reconhecimento formal pelo Estado brasileiro deu-se com a publicação do Decreto Legislativo nº 6, publicado em 20 de março de 2020. Assim, extrapola o fato investigado e carece de causa provável a ordem de afastamento do sigilo relativamente a informações anteriores a essa data, uma vez que, por decorrência lógica, não guardam qualquer relação com o estado de pandemia. O argumento consistente na necessidade de angariar dados para comparação de períodos não convence. Se o objetivo da CPI da Pandemia é verificar a disseminação de fake news no período pandêmico e eventual existência de esquema financeiro a sustentá-la, a coleta de dados relativos à calamidade pública é suficiente para elucidação dos fatos. A ressaltar essa óptica, o eminente Ministro Edson Fachin, ao apreciar a Medida Cautelar no Mandado de Segurança 38114, processo cujas balizas fáticas são similares à deste feito, assentou que “a extensão do período de quebra para alcançar informações “desde o início de 2018” extrapola o objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada especificamente para apurar “as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento

Data de publicação 14/09/2021
Ref75
FonteSTF
MS 38189 MC
Publicação14/09/2021
Relator(a):Min. GILMAR MENDES
Julgamento:10/09/2021
Projeto

Justiça em voga


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