esse acesso a grupos ou chats permitiu ao confesso cibercriminoso o acesso a diálogos trocados entre as vítimas do hackeamento e diversas outras pessoas, do convívio pessoal e do convívio profissional dos hackeados. Conquanto, registra-se desde logo, os ora peticionantes não reconheçam como verdadeiros os conteúdos das supostas conversas e muito embora o próprio Laudo Pericial n° 1458/2019/DITEC/INC/PF registre que ‘a integridade das mensagens não pode ser verificada (…)’, fato é que diversos desses supostos diálogos têm sido utilizados de forma a criar narrativas e matérias mentirosas (Fake News), com o claro propósito de macular a honra e a imagem de membros do MPF, mas também de colocar em xeque a credibilidade e a honradez de Procuradores da República, muitos dos quais – e esse é o caso dos ora peticionantes – sequer integraram as Forças-Tarefas da Lava Jato, ou seja, sequer conduziram investigações relacionadas ao ex-Presidente ou a qualquer outro réu da operação. […] Não se pretende, com o que se passa a narrar, imputar à defesa do ex-Presidente ou a este o cometimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade, mas apenas se traçar uma cronologia, necessária à exata
Data de publicação | 14/09/2021 |
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Ref | 76 |
Fonte | STF |
n° | RCL 43007 extn-décima quarta |
Publicação | 14/09/2021 |
Relator(a): | Min. RICARDO LEWANDOWSKI |
Julgamento: | 13/09/2021 |
Projeto |