de agosto de 2021, em apreciação em bloco de mais de 130 (cento e trinta) requerimentos, tal proposição restou aprovada (DOCs. 3 e 4). Consigne-se que a legalidade dessa determinação de quebra (“transferência”) está sendo discutida nos autos do Mandado de Segurança 38.120/DF, de Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli.” Dizem configurada a condição de investigado, porquanto o paciente “i) teve determinada a quebra (“transferência”), pela CPI, de seus sigilos telefônico, fiscal, bancário e telemático, e ii) é convocado por suspeita de divulgação e/ou financiamento de notícias falsas (“fake news”), sendo certo que isso já é objeto de apuração em três inquéritos no STF nos quais o Paciente consta formalmente como investigado”. Nesse sentido, acrescentam: “Quanto às investigações neste Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consigne-se que o próprio requerimento de quebra de sigilos do Paciente fez menção expressa (conquanto de maneira superficial) ao fato de ele constar formalmente como investigado pelo STF no âmbito dos Inquéritos 4.781/DF e 4.828/DF, esse último arquivado mas apensado a um novo, de nº 4.874/DF, nos quais apuradas exatamente as condutas que os Senadores
Data de publicação | 30/09/2021 |
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Ref | 79 |
Fonte | STF |
n° | HC 207124 MC |
Publicação | 30/09/2021 |
Relator(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: | 29/09/2021 |
Projeto |