a partir da data do inicio da pandemia, qual seja, março de 2020, designando o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito como pessoa incumbida pessoalmente a guarda, proteção e sigilo de tais dados, sob pena de responder, no âmbito civil e criminal, entre outros, por eventual vazamento. V – A notificação da autora coatora para responder a presente, observado o prazo legal; VI – Seja instado o Douto Procurador Geral da República inclusive para fins ciência e eventuais providências acerca do possível vazamento de dados e informações relativas ao sigilo do Inquérito 4.781 (Fake News), por força da apresentação e informações relativas a conta do Twitter do impetrante que haviam sido bloqueadas por ordem judicial e das quais ninguém tem acesso”. (fl. 21, e-doc. 1) 2. Em 31.8.2021, determinei a requisição de informações à autoridade indigitada coatora, “em especial sobre a quebra do sigilo fiscal a alcançar período anterior ao pandêmico (2019 até a presente data)” (e-doc. 14). 3. Em 1º.9.2021, a autoridade impetrada apresentou as informações requisitadas. Suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando “erro crasso na indicação do número do ato apontado
Data de publicação | 05/10/2021 |
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Ref | 80 |
Fonte | STF |
n° | MS 38182 MC |
Publicação | 05/10/2021 |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
Julgamento: | 01/10/2021 |
Projeto |