verdadeira ‘militante digital’, por sua intensa atuação na escalada da radicalização das redes sociais por meio de fake news”; 3) “portanto, trata-se da quebra e transferência de sigilos de ator conhecido pela imprensa, pelo público em geral da internet e por grande parcela da população brasileira, como atuante direto junto aos principais investigados por esta Comissão”. Quanto ao primeiro ponto, tenho como claramente incabível a quebra, uma vez que não são apontados: a) os autores dos referidos depoimentos ou qualquer indicação do seu teor; b) os documentos que mostrariam eventual conduta irregular atribuída ao impetrante; c) os documentos fornecidos pelas juntas comerciais que apontariam ser o impetrante sócio do Senhor Francisco Emerson Maximiano em alguma empresa. Melhor sorte não socorre ao segundo argumento. Não ficou demonstrada congruência entre os motivos ensejadores da instalação da CPI – apuração de ações e omissões irregulares do Governo Federal no enfrentamento da pandemia de covid-19 – e o argumento de que o impetrante atuaria como disseminador de fake News. Outrossim, verifica-se que este fundamento, bem como o terceiro e último ponto estão lastreados na
Outras ocorrências
Decisão (1)
Data de publicação | 06/10/2021 |
---|---|
Ref | 82 |
Fonte | STF |
n° | MS 38237 MC |
Publicação | 06/10/2021 |
Relator(a): | Min. NUNES MARQUES |
Julgamento: | 04/10/2021 |
Projeto |