impugnado. 5. Intimada a prestar informações, a autoridade coatora esclarece que os documentos sigilosos obtidos pela CPI da Pandemia foram armazenados em sistema eletrônico criptografado, acessível mediante credenciais de acesso individuais. Afirma que os parâmetros para consulta a esses documentos foram definidos de acordo com as práticas consagradas na CPMI para investigação de práticas criminosas descobertas nas Operações “Vegas” e “Monte Carlo”, de 2012; na CPMI da JBS, de 2017; na CPI sobre a situação das vítimas (e seus familiares) do acidente da Chapecoense, de 2019; e na CPMI das “Fake News”, também de 2019. 6. Dessa forma, o acesso dos senadores e de seus assessores aos dados estaria garantido por meio de cadastramento pessoal e assinatura de termo de confidencialidade e sigilo. Sustenta que tal providência configura costume parlamentar formado a partir de interpretação dos arts. 144 e 192 do Regimento Interno do Senado Federal. Alega que o controle de acesso se faz necessário em respeito aos princípios da intimidade e da vida privada, pelos quais se exige que seja resguardada a confidencialidade dos dados obtidos por transferência de sigilo. 7. Por fim, defende
Data de publicação | 19/10/2021 |
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Ref | 85 |
Fonte | STF |
n° | MS 38181 MC |
Publicação | 19/10/2021 |
Relator(a): | Min. ROBERTO BARROSO |
Julgamento: | 13/10/2021 |
Projeto |