STF – HC 208592 – Min. Cármen Lúcia

incompetência do Juízo de Congonhinhas para o conhecimento da lide penal”, faz-se necessário “declarar nulos todos os atos processuais até o momento praticados”, incluindo a “suspensão do exercício da advocacia”, cautelarmente determinada. Estes os pedidos e requerimentos: “a- Conhecer do constrangimento ilegal pela incompetência absoluta, e conceder a ordem ex officio; b- Conceder LIMINARMENTE a ordem para suspender a ação penal em trâmite no Juízo de Congonhinhas-PR, e revogar a medida cautelar de “suspensão do exercício de advocacia” baseada em prestação de informações falsas (FAKE NEWS) sobre processos judiciais do Paciente para prejudicar seus interesses (Crime de abuso de autoridade), sendo que perícia grafotécnica da defesa confirmou ser AUTÊNTICA a assinatura da Assistente de Acusação; c- Confirmar a ordem ao final, para declarar nulos todos os atos da ação penal, inclusive o recebimento da denúncia, ante a incompetência absoluta, por violação das garantias do contraditório, da ampla defesa, presunção de inocência, e devido processo legal”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento

Data de publicação 17/11/2021
Ref92
FonteSTF
HC 208592
Publicação17/11/2021
Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:09/11/2021
Projeto

Justiça em voga


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