Aduz que “a Comissão Parlamentar de Inquérito, em atenção ao princípio da harmonia entre os Poderes e ao princípio da proporcionalidade, não determinou a transferência de dados de sigilo bancário, fiscal, telemático ou de qualquer natureza relativamente ao impetrante, mas tão somente de conteúdos e informações de redes sociais utilizadas pela Presidência da República, com financiamento público, para promoção pessoal, promoção institucional e, infelizmente, para disseminação de fake news em detrimento do interesse público e com violação de direitos de cidadania à informação, à saúde pública, entre outros”. Ressalta que a “Comissão Parlamentar de Inquérito, diante da gravíssima fake news proferida e difundida pelo impetrante, que já até reconheceu o erro e se desculpou pelo fato, e já às vésperas da aprovação de seu relatório final, procedeu conforme o respectivo mandamento constitucional, determinando a transferência de dados das redes sociais utilizadas para a disseminação de Fakenews pela assessoria do Presidente da República diretamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República, bem como a suspensão de acesso aos respectivos perfis para fins de
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Decisão (1)
Data de publicação | 23/11/2021 |
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Ref | 95 |
Fonte | STF |
n° | MS 38289 MC |
Publicação | 23/11/2021 |
Relator(a): | Min. ALEXANDRE DE MORAES |
Julgamento: | 19/11/2021 |
Projeto |