STF – MS 38289 MC – Min. Alexandre De Moraes

Aduz que “a Comissão Parlamentar de Inquérito, em atenção ao princípio da harmonia entre os Poderes e ao princípio da proporcionalidade, não determinou a transferência de dados de sigilo bancário, fiscal, telemático ou de qualquer natureza relativamente ao impetrante, mas tão somente de conteúdos e informações de redes sociais utilizadas pela Presidência da República, com financiamento público, para promoção pessoal, promoção institucional e, infelizmente, para disseminação de fake news em detrimento do interesse público e com violação de direitos de cidadania à informação, à saúde pública, entre outros”. Ressalta que a “Comissão Parlamentar de Inquérito, diante da gravíssima fake news proferida e difundida pelo impetrante, que já até reconheceu o erro e se desculpou pelo fato, e já às vésperas da aprovação de seu relatório final, procedeu conforme o respectivo mandamento constitucional, determinando a transferência de dados das redes sociais utilizadas para a disseminação de Fakenews pela assessoria do Presidente da República diretamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República, bem como a suspensão de acesso aos respectivos perfis para fins de

Outras ocorrências
Decisão (1)

Data de publicação 23/11/2021
Ref95
FonteSTF
MS 38289 MC
Publicação23/11/2021
Relator(a):Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento:19/11/2021
Projeto

Justiça em voga


Voltar