Tribunal Federal, negou seguimento à presente petição, ante sua manifesta inadmissibilidade pela configuração de erro grosseiro. 2. O embargante aduz que o presente agravo de instrumento, aqui manejado, é perfeitamente cabível, porquanto formou-se jurisprudência pacífica que o STF pode atuar imediatamente, sem passar, pelas instâncias inferiores, nos casos de ofensa grave à Constituição Federal e a Ordem Democrática estabelecida. 3. Sustenta que esta Suprema Corte perseguiu os apoiadores do Presidente sobre diversas acusações, desde incitação à desordem pública, divulgação de fake news, à ameaça ao Estado Democrático de Direito. Todavia, tem-se a impressão que o STF só atua nessas situações contra os chamados “bolsonaristas”, vez que o embargante JUDEU sofre violenta perseguição de juiz antissemita e seu agravo é classificado de simplesmente “erro grosseiro”, apesar de a Constituição proibir expressamente o antissemitismo. 4. Afirma que alguns juízes do Tribunal do Rio de janeiro se acham no direito de praticarem atos criminosos contra os jurisdicionados, principalmente contra os judeus, vez que contam com a omissão do Ministro Luiz Fux, pois este é suspeito de comprar
Data de publicação | 31/01/2022 |
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Ref | 101 |
Fonte | STF |
n° | Pet 9968 ED |
Publicação | 31/01/2022 |
Relator(a): | Min. PRESIDENTE |
Decisão proferida pelo(a): | Min. ROSA WEBER |
Julgamento: | 27/01/2022 |
Projeto |