Desse modo, a decisão judicial, ao reconhecer como “fake news” reportagem jornalística, impondo óbices não previstos em Lei para a divulgação de informações (“pesquisar em canais oficiais do Governo”) e deixando de fundamentar sua decisão em qualquer elemento de prova que corroborasse as alegações autorais, no sentido de que os fatos reportados são efetivamente falsos, impôs restrição à liberdade da atividade de comunicação, o que é repelido frontalmente pelo texto constitucional. No âmbito da Democracia, conforme consignei no julgamento da ADI 4451 (Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2019), a garantia constitucional da liberdade de expressão não se direciona somente à permissão de expressar as ideias e informações oficiais produzidas pelos órgãos estatais ou a suposta verdade das maiorias, mas sim garante as diferentes manifestações e defende todas as opiniões ou interpretações políticas conflitantes ou oposicionistas, que podem ser expressadas e devem ser respeitadas, não porque necessariamente são válidas, mas porque são extremamente relevantes para a garantia do pluralismo democrático (cf. HARRY KALVEN JR. The New York Times Case: A note on the central meaning of the first
Outras ocorrências
Decisão (3)
Data de publicação | 24/02/2022 |
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Ref | 102 |
Fonte | STF |
n° | RCL 48870 |
Publicação | 24/02/2022 |
Relator(a): | Min. ALEXANDRE DE MORAES |
Julgamento: | 11/02/2022 |
Projeto |