STF – MS 38469 – Min. Cármen Lúcia

apreciando o mérito, sem evasões devido a questões meramente formais. Protesta por provar o alegado por todas as provas admitidas em direito, em especial pela documentação anexa, formada por cópias de peças e decisões dos autos da investigação impugnada, declaradas autênticas sob a responsabilidade do advogado que subscreve, a saber: a) Cópia da decisão que perpetrou o ato coator da lavra do Ministro Luiz Edson Fachin; b) Cópia da decisão antecedente do Ministro Alexandre de Moraes, corroborada agora pelo novo ato coator c) Cópia do requerimento 490/2020, protocolado em 05/08/2020 na CPMI das Fake News e d) Cópia da consulta realizada pelo Impetrante ao departamento jurídico do Google e) Cópia da representação dirigida à Comissão de Prerrogativas da OAB/SP e seus respectivos trâmites até o momento f) Cópia da decisão de Recurso em Sentido Estrito, confirmando a rejeição de denúncia contra o impetrante na Justiça Federal no bojo do PROCESSO: 1058570- 44.2021.4.01.3400. Por fim, sob pena de nulidade, requer as publicações em nome do Dr. RENOR OLIVER FILHO – OAB/SP nº. 254.673″. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Defiro o pedido de justiça gratuita nos

Data de publicação 24/03/2022
Ref106
FonteSTF
MS 38469
Publicação24/03/2022
Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:15/03/2022
Projeto

Justiça em voga


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