n° 4.781 (fake news) foi instaurado há mais de três anos e, mesmo assim, até o momento não fora apresentado sequer um relatório parcial de investigações por parte da Autoridade Policial. Considerando que, de acordo com o próprio Exmo. Min. Alexandre de Moraes, todo o material relacionado aos investigados estaria contemplado no Apenso nº 70, de duas hipóteses, ao menos uma. Ou o Inquérito nº 4.781 (fake news) está, injustificadamente, sendo estendido em prejuízo dos investigados, uma vez que após mais de trinta e seis meses não há nem mesmo um relatório parcial das investigações. Ou, então, há relatórios parciais e justificativas para prosseguimento do Inquérito que estão sendo ocultados das defesas. Na primeira hipótese, restará configurado o delito objeto deste tópico, previsto no art. 31 da Lei n° 13.869/19. Na segunda hipótese, restará evidente a prática da conduta penalmente tipificada no art. 32 da Lei n° 13.689/19.” Aduz, ainda, que “O segundo delito de abuso de autoridade possivelmente praticado pelo ora Noticiado decorre das trinta e seis decisões que ele proferiu, ao longo dos últimos três anos no bojo do Inquérito n° 4.781 (fake news), através
Outras ocorrências
Decisão (2)
Data de publicação | 19/05/2022 |
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Ref | 111 |
Fonte | STF |
n° | Pet 10368 |
Publicação | 19/05/2022 |
Relator(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: | 18/05/2022 |
Projeto |