fatos em epígrafe caracterizam fake news, e tergiversaram as garantias constitucionais inerentes à liberdade de expressão e do direito de informar, o que configura ato ilícito, gerando o direito a indenização postulado pelo autor nos autos. Voto: Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO” (e-doc. 52). 3. Na presente reclamação se tem que a Editora Ana Cássia S/A sustenta que a decisão proferida pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas/AM descumpre a decisão proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130. Argumenta que a “autoridade reclamada proferiu decisão determinando a remoção de matérias jornalísticas de circulação e condenando o requerente ao pagamento de indenização, violando integralmente o acórdão d[a] (…) ADPF n. 130, na medida em que proíbe os veículos de divulgar notícias que envolvam o autor daquela ação” (fl. 3). Alega que “nunca acusou o diretor do Detran/AM de beneficiar a empresa ou de emitir documento com informações erradas (…) e que no que tange a nota de esclarecimento do diretor do Detran e a reportagem veiculada, não há que se falar em fake news ou conteúdo ofensivo, razão pela
Outras ocorrências
Decisão (1)
Data de publicação | 08/09/2022 |
---|---|
Ref | 121 |
Fonte | STF |
n° | RCL 54848 |
Publicação | 08/09/2022 |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
Julgamento: | 31/08/2022 |
Projeto |