rede bolsonarista de fake news deve ser urgentemente coibida, visando à preservação do ambiente democrático e integridade do processo eleitoral. 19. É evidente que as manifestações que atentam contra os fundamentos da ordem democrática ou os princípios estruturantes do Estado de Direito não estão amparadas pela garantia individual de proteção à liberdade de expressão. 20. No julgamento da ADPF 572 MC/DF, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que ‘a prerrogativa concernente à liberdade de manifestação do pensamento, por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência, não constitui meio que possa legitimar a exteriorização de propósitos criminosos, especialmente quando as expressões de ódio ‘ veiculadas com evidente superação dos limites da ética republicana, da crítica política, da visão ideológica ou da opinião pessoal – transgredirem, de modo inaceitável, valores tutelados pela própria ordem constitucional.’” (e-doc. 1 – sem os grifos do original) Ao final, requerem: “21. Portanto, considerando o teor do presente Inquérito nº 4.781/DF, em virtude da presença de fortes indícios da disseminação consciente e voluntária de fake news com o aparente propósito
Data de publicação | 21/10/2022 |
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Ref | 128 |
Fonte | STF |
n° | Pet 10630 |
Publicação | 21/10/2022 |
Relator(a): | Min. RICARDO LEWANDOWSKI |
Julgamento: | 20/10/2022 |
Projeto |