O artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Ou seja, a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos que punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais.
Data de publicação | 22/10/2022 |
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Fonte | Site |
Documento | Notícia |
Veículo | Indexador Google(Fonte Original:Site - TSE) |
Segmento | Judíciário |
Ator | TSE |
Frame | Regulação |
Elastecimento | Não Inserido |
Foco da Reação | TSE |
Resumo de ideias e fatos | Reação de punição legal para disseminação de fake news |
Projeto |