14 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; aos artigos 17 e 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; ao artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; ao artigo 5° da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; à ADPF 130; ao Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil; e ao Tema 786 da repercussão geral. Aduz que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não foram sanadas as omissões apontadas, haja vista a ausência de fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido. Afirma que a Emissora de TV Record veiculou fake news contra o autor e contra um idoso, o que levou ambos ao risco iminente de morte por linchamento pela população. Quanto à suposta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, o Tribunal de origem negou seguimento ao RE aplicando a orientação fixada por esta CORTE nos Temas 339 e 660 da repercussão geral. Quanto ao mais, o recurso foi inadmitido por incidir os óbices das Súmulas 279, 282 e 356 do STF, bem como por demandar análise da legislação infraconstitucional (Vol. 20). No Agravo, a parte defendeu a inaplicabilidade das Súmulas 279, 282 e 356 do STF e a violação
Data de publicação | 22/02/2022 |
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Ref | 104 |
Fonte | STF |
n° | ARE 1358422 |
Publicação | 22/02/2022 |
Relator(a): | Min. ALEXANDRE DE MORAES |
Julgamento: | 18/02/2022 |
Projeto |