Decisão Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, assim ementado (fls. 1-2, Doc. 9): “CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL CONTRA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL SOB ACUSAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA (FAKE NEWS). FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POR CRIME ELEITORAL PELA POLÍCIA FEDERAL. DEVER INFORMACIONAL PROFISSIONAL VIOLADO. MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. MÁCULA À HONRA E IMAGEM DE JORNALISTA. ART. 187 DO CC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE REPARAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88 que garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. 2. O ajuizamento de ações judiciais, por si só, não constitui abuso de direito, mas exercício regular de um direito assegurado, devendo-se reconhecer, porém, que aquele que recorre às vias judiciais de forma irresponsável, desvinculando-a de fatos concretos
Outras ocorrências
Decisão (3)
Data de publicação | 29/08/2022 |
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Ref | 120 |
Fonte | STF |
n° | ARE 1393251 |
Publicação | 29/08/2022 |
Relator(a): | Min. ALEXANDRE DE MORAES |
Julgamento: | 23/08/2022 |
Projeto |