petições, além de impor multa astronômica para inibir a utilização de recursos previstos no próprio Regimento desta Suprema Corte”. Sustenta que ”o Ilustre Ministro Relator demonstrou, objetivamente, a sua suspeição para o julgamento quando negou a juntada de prova que mais que comprova aparente esquema de compra e venda de sentença no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios”. Requer que ”este Tribunal declare a suspeição do Eminente Ministro Alexandre de Moraes para o processamento e julgamento de todos os recursos interpostos por este impetrante vitimado por FAKE NEWS, caso a suspeição não seja afirmada pelo arguido”. É o relatório. Decido. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do CPC e no art. 254 do CPP, que assim dispõem, respectivamente: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer
Data de publicação | 02/06/2022 |
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Ref | 112 |
Fonte | STF |
n° | AS 115 |
Publicação | 02/06/2022 |
Relator(a): | Min. PRESIDENTE |
Decisão proferida pelo(a): | Min. LUIZ FUX |
Julgamento: | 01/06/2022 |
Projeto |