seja recebido e conhecido o presente writ, e, ante o exposto nas razões apresentadas, bem como decisões já exaradas em tal ilegal Inquérito, geradoras de medo e receio, para expedir salvo conduto para assegurar a liberdade de ir e vir, do paciente TECIO DE MELO LEITE, até porque em época de pandemia não se deve deixar presa pessoa por crime de menor potencial, como no presente caso. Requer, ainda, que seja assegurada a liberdade ao paciente de expressar os seus posicionamentos políticos, jurídicos e críticos do paciente, relativos às decisões dessa Corte, venham a ser interpretados como fake news e/ou ofensivas à alguma sensível Autoridade do judiciário, é que se pede seja proferida decisão liminar expedindo-se um Salvo Conduto Provisório, evitando venha este cidadão, cumpridor de suas obrigações, submetido a constrangimentos flagrantemente ilegais. Após, seja dado vista ao MPF para sua indispensável e importante manifestação e, ao final, seja concedida a ordem em definitivo, convertendo-se o Salvo Conduto em permanente. Ressalta, este Impetrante não busca, com o SALVO CONDUTO, haja uma blindagem para cometer qualquer crime previsto em legislação pátria vigente. Ou seja, qualquer
Data de publicação | 24/06/2020 |
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Ref | 17 |
Fonte | STF |
n° | HC 187398 |
Publicação | 24/06/2020 |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
Julgamento: | 19/06/2020 |
Projeto |