ao culto representante da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA para oferecimento do parecer; (c) ao final, CONCEDER A ORDEM em definitivo para cassar o v. Acórdão estadual coator e a r. decisão coatora do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o manteve, para determinar a colocação dos Pacientes em liberdade dada a ausência de periculum libertatis, bem como diante da constatação de que o v. acórdão coator trouxe considerações genéricas quanto à garantia da ordem pública, bem como por ter agregado fundamentação inexistente na decisão do MM. Juiz a quo, por violar a coisa julgada ao valorar ‘fake news’ sobre o fato penal já transitado em julgado e que nada tem a ver com os Pacientes, e por afrontar a vedação da non reformatio in pejus (CPP, art. 617) e o devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao se valer o v. acórdão estadual de consultas à notícias da internet para ‘confirmar’ fatos/circunstâncias sobre crime desvendado em processo com sentença condenatória transitada em julgado desde 06/11/2006, sem nenhuma relação com os Pacientes; (d) subsidiariamente, A CONCESSÃO DA ORDEM, em definitivo, com a confirmação e nos termos do pleito liminar, ou seja, com a colocação dos
Data de publicação | 08/06/2021 |
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Ref | 40 |
Fonte | STF |
n° | HC 202655 |
Publicação | 08/06/2021 |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
Julgamento: | 01/06/2021 |
Projeto |