que apontem em quais circunstâncias as investigações estão sendo conduzidas, com a indicação das apurações preliminares e eventuais diligências que já foram e serão realizadas. Apenas dessa forma é possível ter uma noção abrangente e atualizada dos rumos dessa fase da persecução criminal. Na presente hipótese, o Procurador-Geral da República afirmou que os fatos narrados já são objeto de apuração pelo Ministério Público Federal, “nos autos da NF 1.00.000.019596/2021-07, e, no particular, o que noticiado no Capítulo 9 do Relatório Final da CPI da Pandemia (‘Desinformação na Pandemia (Fake News)’)”. Além disso, ressaltou que, “cópias dos autos da PET 10007 foram anexadas à citada NF, dada a pertinência temática entre os fatos noticiados”. Ora, conforme acima registrado, não se revela consonante com a ordem constitucional vigente, sob qualquer perspectiva, o afastamento do controle judicial exercido por esta CORTE SUPREMA em decorrência de indicação de instauração de procedimento próprio. Uma vez endereçada ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL uma notícia-crime – cujo procedimento investigatório igualmente existe no âmbito do Ministério Público –, como é o presente caso, a PGR
Data de publicação | 15/12/2021 |
---|---|
Ref | 98 |
Fonte | STF |
n° | Inq 4888 |
Publicação | 15/12/2021 |
Relator(a): | Min. ALEXANDRE DE MORAES |
Julgamento: | 14/12/2021 |
Projeto |