Judiciário, o que denota uma afronta constitucional à separação dos Poderes” (fl. 14). Argumenta ter direito líquido e certo de retirar sua assinatura nesse contexto de inobservância das normas constitucionais e regimentais pertinentes à matéria, notadamente pela indeterminação no objeto da comissão parlamentar de inquérito pela alteração questionada, tendo-se, portanto, inobservância aos requisitos constitucionais exigidos pelo § 3º do art. 58 da Constituição da República e pelo art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Tece considerações sobre os efeitos das denominadas ‘fake news’ (notícias falsas) e assevera que “incumbe ao Poder Judiciário intervir e coibir essa prática, pois se as notícias veiculadas e que deram ensejo a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito veicularem diversas inverdades que visam falsear a veracidade das notícias, esta Comissão terá seu início maculado, o que impede a sua instauração” (fl. 23). 3. Requer medida liminar “para a retirada da assinatura do IMPETRANTE, Deputado Jerônimo Goergen, do Requerimento de Instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito n. 43/2018[, e] para a suspensão da tramitação da Comissão Parlamentar
Data de publicação | 06/08/2018 |
---|---|
Ref | 3 |
Fonte | STF |
n° | MS 35833 |
Publicação | 06/08/2018 |
Projeto |