3º do art. 58 da Constituição da República e pelo art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o que demonstra seu direito líquido e certo a retirar a assinatura de apoio à abertura da mencionada Comissão Parlamentar de Inquérito. Nesse viés, argumenta que “é necessário reforçar a grave ofensa ao disposto no § 3º do art. 58 da Carta Magna no sentido de que o Requerimento de Instalação de Comissão Parlamentar de inquérito nº 43/2018 não observou que deveria haver a apuração de fato determinado.” (fl. 19) Expõe, ademais, considerações a respeito do efeito devastador das “fake news” (notícias falsas), que teriam fundamentado o Requerimento da Instauração da CPI n. 43/2018. Por fim, requer decisão liminar para retirada de sua assinatura do requerimento da instauração da citada CPI e/ou a suspensão da tramitação da Comissão, até o julgamento final do mandamus. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para que seja excluída a assinatura do impetrante do requerimento em questão, bem como o seu arquivamento. Em período de recesso judiciário, na data de 16.7.2018, a então Presidente da Corte, Min. Cármen Lúcia, indeferiu o pedido de liminar. (fl. 81)
Data de publicação | 27/08/2019 |
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Ref | 8 |
Fonte | STF |
n° | MS 35833 |
Publicação | 27/08/2019 |
Relator(a): | Min. GILMAR MENDES |
Julgamento: | 22/08/2019 |
Projeto |