informa erro material em sua petição inicial, visto que o ato coator seria a aprovação do Requerimento nº 297, não a do Requerimento nº 296. 2. Observo que, embora na fundamentação da peça vestibular constasse referência ao Requerimento nº 297, nos pedidos houve referência ao Requerimento nº 296. Efetivamente, consultando as informações constantes do site do Senado Federal sobre a CPMI Fake News, verifico que o requerimento objeto deste mandado de segurança recebeu o número 297. 3. Em vista disso, acolho a manifestação do autor como emenda à inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, para corrigir essa informação, de modo que, em substituição ao dispositivo da decisão de 11.02.2020, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do Requerimento nº 297 pelos membros da CPMI Fake News, até o exame do mérito do presente writ. Publique-se. Intimem-se com urgência. Brasília, 12 de fevereiro de 2020. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Partes
ADV.(A/S) : WELLINGTON SILVA DOS SANTOS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL – CPMI FAKE NEWS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS IMPTE.(S) : DYLAN ROBERTO VIANA DANTAS IMPTE.(S) : MATHEUS GALDINO DOS SANTOS
Data de publicação | 14/02/2020 |
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Ref | 11 |
Fonte | STF |
n° | MS 36932 MC |
Publicação | 14/02/2020 |
Relator(a): | Min. ROBERTO BARROSO |
Julgamento: | 12/02/2020 |
Projeto |