cumpre esclarecer que, nos termos da exordial, o impetrante pleiteia seja concedida a ordem a fim de se (i) “manter a duração da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das fake news naquela inicialmente determinada, uma vez desvirtuado seu objeto”e (ii)”suspender a validade das reuniões da Comissão, quais sejam – 15º reunião, ocorrida em 04 de dezembro de 2019 e 16ª reunião, ocorrida em 10 de dezembro de 2019” (eDOC 1, p. 29). Apesar de o impetrante asseverar na exordial que o ato de prorrogação da referida Comissão seria “ato futuro e iminente”, verifica-se que, na data de 3.4.2020, foi anunciado na página eletrônica do Senado Federal a decisão de prorrogação do prazo da CPMI das Fakes News, a contar do dia 14.4.2020 (disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/03/cpi-e-prorrogada-por-180-dias-e-investigara-fake-news-sobre-coronavirus). Mesmo que o Presidente do Senado Federal no dia 22.04.2020 tenha determinado a suspensão da contagem do prazo de funcionamento da CPMI das Fake News juntamente com os prazos das demais comissões, durante o tempo que durarem as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da Covid-19, o ato de prorrogação dos
Partes
BOLSONARO ADV.(A/S) : KARINA DE PAULA KUFA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL – CPMI FAKE NEWS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Outras ocorrências
Decisão (10)
Data de publicação | 05/05/2020 |
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Ref | 14 |
Fonte | STF |
n° | MS 37082 |
Publicação | 05/05/2020 |
Relator(a): | Min. GILMAR MENDES |
Julgamento: | 29/04/2020 |
Projeto |