Inquérito da Pandemia, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Tem-se nos fundamentos da daquela decisão: “(…) Os motivos veiculados no requerimento, ao contrário do que se afirma na impetração, indicam o envolvimento do impetrante no chamado “‘gabinete do ódio’, que defendia a utilização de medicação sem eficácia comprovada e apoiava teorias como a da imunidade de rebanho” (destaquei). Atribui-se ao investigado papel de destaque na “criação e/ou divulgação de conteúdos falsos na internet”, com “intensa atuação na escalada da radicalização das redes sociais por meio de fake news”. Consta ainda, nas razões do ato impugnado, o registro de que a parte impetrante estaria “instalada próxima ao Presidente, em sintonia com seus assessores diretos, com objetivo de executar estratégias de confronto ideológico e de radicalização dos ataques nas redes sociais contra adversários. Ainda de acordo com as notícias, o grupo influenciou fortemente na radicalização política adotada pelo Palácio do Planalto, interferindo e influenciando ações políticas por meio da divulgação de informações falsas em redes sociais” (destaquei). Nesse contexto, não vislumbro, ao menos em
Data de publicação | 12/11/2021 |
---|---|
Ref | 91 |
Fonte | STF |
n° | MS 38039 |
Publicação | 12/11/2021 |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
Julgamento: | 09/11/2021 |
Projeto |