Democracia e o Estado de Direito” (grifei). Assim, ainda que haja diversas frentes de investigação sobre o impacto das fake news, observo a pertinência da linha adotada na CPI da Pandemia no sentido de analisar os resultados prejudiciais que a desinformação pode ter trazido no combate à crise da Covid-19. Nesse sentido, em situação análoga (MS 37.977 MC/DF), a Ministra Rosa Weber ressaltou que “[n]a medida em que não mais se discute a influência das fake news, é natural considerar que a eventual propagação destas em relação a técnicas e procedimentos de tratamento pode ter causado impacto negativo naquele contexto geral de enfrentamento, assunto a ser devidamente mensurado pelo avanço das investigações. […] Como dito, a questão tem foco específico, relacionado à gestão sanitária da pandemia, sob a sugestão, aparentemente inarredável, de que certas fake news podem ter causado impacto deletério na eficiência do combate ao problema. Assim colocada a questão, a pretensão investigatória se vincula de modo direto ao objeto da CPI. Outras abordagens sobre fake news evidentemente existem, de modo que o objeto da CPI anterior não se terá por esgotado diante da perspectiva unilateral
Outras ocorrências
Decisão (3)
Data de publicação | 13/07/2021 |
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Ref | 46 |
Fonte | STF |
n° | MS 38061 MC |
Publicação | 13/07/2021 |
Relator(a): | Min. RICARDO LEWANDOWSKI |
Julgamento: | 12/07/2021 |
Projeto |