ofensivo ou inverídico, sendo que as manifestações não abusam do direito de liberdade de expressão (art. 5°, IV e IX, da Constituição Federal), conferido a todos os cidadãos, inclusive aos membros do MP” (pág. 11 da inicial) Quanto a esse tema do writ, consigna que “ao contrário do que foi afirmado pela portaria, não existem expressões ofensivas a quem quer que seja, muito menos a colegas do impetrante que sejam membros do Ministério Público. Além disso, não há nenhuma publicação da qual se possa extrair diretamente ou depreender indiretamente xenofobia, discriminação ou disseminação fake news. […] 61. Como se demonstrou, a portaria de conteúdo acusatório e apuratório não descreve os motivos e os detalhes pelos quais pretende investigar e punir o membro do MP ora imputado. É patente a inépcia, e apesar disso a defesa refuta exaustivamente toda e qualquer suposta e imaginável hipótese acusatória referente a cada uma das postagens. 62. Não se explicitam os elementos objetivos e subjetivos, nem as circunstâncias que caracterizariam as supostas discriminação ou xenofobia, mas a defesa se antecipa e explica a impossibilidade jurídica e concreta, sequer em tese, de enquadramento
Data de publicação | 03/11/2021 |
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Ref | 87 |
Fonte | STF |
n° | MS 38085 |
Publicação | 03/11/2021 |
Relator(a): | Min. RICARDO LEWANDOWSKI |
Julgamento: | 28/10/2021 |
Projeto |