pedidos”. Salienta que o afastamento do sigilo telefônico e telemático viola direitos ostentados pela impetrante enquanto veículo de comunicação, especialmente o princípio da liberdade de imprensa. Aduz ainda que “todo o conteúdo produzido pela Brasil Paralelo é embasado em materiais jornalísticos e em pesquisas, sendo absolutamente descabido qualquer alegação de que o material produzido pela Impetrante transmite qualquer tipo de notícia falsa – talvez, aliás, tenha sido por isso que o pedido da CPI não aponte especificamente qualquer tipo de material da Impetrante que contenha fake news, tratando-se de alegações vazias e genéricas”. Por fim, afirma que há incoerência temporal na quebra do sigilo, já que alcança o ano de 2018, enquanto a pandemia de Covid-19 iniciou-se em 2020. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da aprovação do Requerimento nº 01228/2021, item 106, pela CPI da Pandemia, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança. Subsidiariamente, pleiteou que “seja determinada a manutenção do sigilo absoluto sobre os dados da empresa que venham ser obtidos por meio da medida, com a colocação de lacres em eventuais dados sigilosos que
Outras ocorrências
Decisão (1)
Data de publicação | 12/08/2021 |
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Ref | 56 |
Fonte | STF |
n° | MS 38117 |
Publicação | 12/08/2021 |
Relator(a): | Min. GILMAR MENDES |
Julgamento: | 09/08/2021 |
Projeto |