razão pela qual pedimos o apoio dos nobres pares. 40. Além disso, vale lembrar que a investigação sobre possíveis atos que possam ter promovido o uso de tratamentos não indicados pelos órgãos oficiais aptos a expedir recomendações sobre o tratamento da Covid-19 constitui matéria de interesse primário da CPI da Pandemia e da própria população em geral. 41. Desse modo, a aprovação dos Requerimentos nº 1357 e 1358, de 2021, revestem-se de plena legitimidade, tendo em vista a objetividade da justificação apresentada – no que se refere aos indícios de atuação do investigado na divulgação de fake news -, assim como a comprovada correlação entre os objetivos da CPI e o objeto da diligência. 42. Ademais, se investiga se determinadas pessoas e empresas, sobretudo com influência nas mídias digitais, como no presente caso, mantêm relações de proximidade com entes públicos, especificamente para se saber se já receberam ou recebem recursos públicos a fim de manter e disseminar a produção de desinformação no âmbito da internet, mormente neste momento crítico de crise sanitária. 43. A CPI, assim, tem o dever constitucional de buscar e averiguar a existência de possíveis relações promíscuas mantidas
Outras ocorrências
Decisão (1)
Data de publicação | 01/09/2021 |
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Ref | 67 |
Fonte | STF |
n° | MS 38186 |
Publicação | 01/09/2021 |
Relator(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: | 31/08/2021 |
Projeto |