STF – MS 38237 MC – Min. Nunes Marques

verdadeira ‘militante digital’, por sua intensa atuação na escalada da radicalização das redes sociais por meio de fake news”; 3) “portanto, trata-se da quebra e transferência de sigilos de ator conhecido pela imprensa, pelo público em geral da internet e por grande parcela da população brasileira, como atuante direto junto aos principais investigados por esta Comissão”. Quanto ao primeiro ponto, tenho como claramente incabível a quebra, uma vez que não são apontados: a) os autores dos referidos depoimentos ou qualquer indicação do seu teor; b) os documentos que mostrariam eventual conduta irregular atribuída ao impetrante; c) os documentos fornecidos pelas juntas comerciais que apontariam ser o impetrante sócio do Senhor Francisco Emerson Maximiano em alguma empresa. Melhor sorte não socorre ao segundo argumento. Não ficou demonstrada congruência entre os motivos ensejadores da instalação da CPI – apuração de ações e omissões irregulares do Governo Federal no enfrentamento da pandemia de covid-19 – e o argumento de que o impetrante atuaria como disseminador de fake News. Outrossim, verifica-se que este fundamento, bem como o terceiro e último ponto estão lastreados na

Outras ocorrências
Decisão (1)

Data de publicação 06/10/2021
Ref82
FonteSTF
MS 38237 MC
Publicação06/10/2021
Relator(a):Min. NUNES MARQUES
Julgamento:04/10/2021
Projeto

Justiça em voga


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