publicados no início do mês de julho de 2022, há mais de 11 dias. Somente um dos vídeos teve mais de vinte e oito mil visualizações. Tais elementos revelam o perigo concreto da conduta perpetrada pelo investigado”. Na decisão que decretou a prisão temporária, ficou consignada a sua pertinência, de modo a garantir a colheita de elementos de prova e com o objetivo de elucidar as infrações penais atribuídas à associação criminosa em toda sua extensão, nos seguintes termos: “Efetivamente, os fatos narrados condizem com os elementos probatórios colhidos no âmbito dos Inqs 4.781/DF (fake news)e 4.828/DF (atos antidemocráticos), bem como se assemelham ao modus operandi que resultou na instauração do Inq. 4.874/DF. Esses elementos demonstram uma possível organização criminosa que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas, principalmente aquelas que possam contrapor-se de forma constitucionalmente prevista a atos ilegais ou inconstitucionais, como o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, utilizando-se de uma rede virtual de apoiadores que atuam, de forma sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham por mote final a derrubada da estrutura democrática
Outras ocorrências
Decisão (1)
Data de publicação | 14/11/2022 |
---|---|
Ref | 135 |
Fonte | STF |
n° | Pet 10474 |
Publicação | 14/11/2022 |
Relator(a): | Min. ALEXANDRE DE MORAES |
Julgamento: | 11/11/2022 |
Projeto |