que o Presidente da República quis dizer com a expressão “pintou um clima”, porque entrou na casa e quais providências depois tomou; (iii) o Senador Randolph Rodrigues pugna pela apuração dos fatos e a tomada do depoimento do Presidente da República, apontando possíveis práticas dos crimes dos arts. 217-A, 218-B e 319 do Código Penal; (iv) os advogados do grupo “Prerrô” pleiteiam a instauração de investigação para apurar possível ocorrência do delito do art. 319 do Código Penal e da infração administrativa do art. 247 do ECA; alternativamente, requerem seja apurada eventual divulgação de “fake news” no bojo do Inquérito nº 4781/DF; (v) por fim, o Deputado Federal Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes requer a remessa de sua representação à Procuradoria-Geral da República, a instauração de procedimento investigatório criminal, com acusações de xenofobia e prevaricação. É o relatório. Decido. 4. A desvinculação do juiz da investigação criminal, como forma de preservação da imparcialidade, tem sido uma gradativa conquista histórica dos países democráticos. 5. Nessa direção, nossa Constituição consagrou, em matéria penal, o sistema acusatório, atribuindo a órgãos
Outras ocorrências
Decisão (1)
Data de publicação | 26/10/2022 |
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Ref | 132 |
Fonte | STF |
n° | Pet 10636 |
Publicação | 26/10/2022 |
Relator(a): | Min. ANDRÉ MENDONÇA |
Julgamento: | 25/10/2022 |
Projeto |