democracia, caso contrário, nos parece caracterizar conduta passível de responsabilização. Afinal, a manipulação do medo coletivo, resultante de uma mentira difusa e sem nenhum lastro fático, praticada com o escopo de obter meios e instrumentos de poder político em detrimento da Justiça Eleitoral, mediante restrição à confiabilidade no pleito eleitoral, constitui uma conhecida tática de política fascista que não traz resposta aos problemas diários da população, cujo fim é obter ilegítimo poder político, uma vez que contraria as regras democráticas. Mais danosa do que as corriqueiras fake news, que abundam em suas manifestações públicas — que geralmente se focam na difamação e calúnia de indivíduos — essa última declaração do Presidente da República coloca em dúvida a própria democracia brasileira, em sua forma mais pura de expressão: o voto popular. Agrava o ocorrido ter sido o Chefe de Estado eleito, falando em público, o autor de tal impropério. Certamente, o fato aqui relatado merece o repúdio de todos aqueles que acreditam nos princípios constitucionais que norteiam a sociedade brasileira, notadamente, a preservação de um Estado em que a o poder popular, exercido em
Outras ocorrências
Decisão (1)
Data de publicação | 01/04/2022 |
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Ref | 108 |
Fonte | STF |
n° | Pet 9380 |
Publicação | 01/04/2022 |
Relator(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: | 30/03/2022 |
Projeto |