da população contra a CEAGESP. Remeteram-se os autos para a Procuradoria-Geral da República, a qual se manifestou pela recusa do trânsito ao pedido de interpelação judicial, julgando-se extinto o procedimento. Aduziu que as expressões consideradas ofensivas não se revestem de forma dúbia ou equívoca, sendo injustificável a convocação do suposto infrator para prestação de explicações em juízo. É o relatório do essencial, decido. Configurada a legitimidade ativa da autora, porque citada nominalmente na manifestação, por meio da qual, em tese, imputam-se publicações de fake news e crimes contra a honra da CEAGESP e de seus funcionários pessoalmente, traduz-se em potencial ofendida. O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a formar convicção e acervo probatório para a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade. Nesse viés, a admissibilidade da interpelação judicial pressupõe expressão de dúvida da requerente acerca do caráter ofensivo
Data de publicação | 07/10/2021 |
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Ref | 84 |
Fonte | STF |
n° | Pet 9787 |
Publicação | 07/10/2021 |
Relator(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: | 05/10/2021 |
Projeto |