um. Àquelas manifestações indesejáveis estende-se, necessariamente, o escopo da proteção constitucional à liberdade de expressão, a despeito de seu desvalor intrínseco, sob pena de se desencorajarem pensamento e imaginação, em contradição direta com a diretriz insculpida no art. 220, caput, da Carta da República. 21. Por oportunas, além da célebre expressão creditada a Voltaire – “posso não concordar com nenhuma palavras do que dizes, mas defenderei até a morte o direito de dizê-las” –, rememoro as ponderações do Justice Brennan, da Suprema Corte dos Estados Unidos, no paradigmático caso New York Times vs Sullivan, no sentido de que a garantia de proteção conferida pela Constituição às aludidas liberdades de expressão e de imprensa se funda no “princípio de que o debate de questões públicas deve ser irrestrito, robusto e aberto, e que ele bem pode incluir ataques ao governo e a funcionários públicos que sejam veementes, cáusticos e às vezes desagradavelmente contundentes. (…) Aqueles que pretendem criticar a conduta oficial podem ser dissuadidos de expressar sua crítica, mesmo que ela seja tida como verdadeira e mesmo que seja de fato verdadeira, por duvidar que ela possa ser
Outras ocorrências
Decisão (2)
Data de publicação | 05/05/2020 |
---|---|
Ref | 15 |
Fonte | STF |
n° | RCl 16434 |
Publicação | 05/05/2020 |
Relator(a): | Min. ROSA WEBER |
Julgamento: | 30/04/2020 |
Projeto |