jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido.” (Rcl 28.747-AgR, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/11/2018) O direito de resposta é medida que resguarda o debate público contra posições unilaterais ou enviesadas, contribuindo para evitar a proliferação das tão nocivas fake news. Assegura-se, por esta via, que ambos os lados interessados possam manifestar livremente as suas opiniões e/ou versões dos fatos, bem como que o cidadão, munido de mais informações, forme sua própria convicção sobre o tema. Nada obstante, o direito de resposta, segundo dispõe o próprio texto constitucional, deve respeito ao princípio da proporcionalidade. Por evidente, não é possível assegurar ao indivíduo supostamente ofendido prazo tão exíguo a ponto de não haver efetividade na resposta, nem tão duradouro que não permita a veiculação de outras notícias, sob risco de transformar o diálogo
Data de publicação | 06/02/2019 |
---|---|
Ref | 5 |
Fonte | STF |
n° | RCL 33040 MC |
Publicação | 06/02/2019 |
Relator(a): | Min. ALEXANDRE DE MORAES |
Decisão proferida pelo(a): | Min. LUIZ FUX (Vice-Presidente) |
Julgamento: | 25/01/2019 |
Projeto |