inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais” (Relator o Ministro Edson Fachin, aguarda julgamento). 7. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 572 tem como objeto a análise da Portaria GP n. 69, de 14.3.2019, editada pelo Ministro Presidente deste Supremo Tribunal, pela qual determinada a instauração do Inquérito n. 4.781. É objeto deste inquérito investigar notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares. Realcei naquela assentada de julgamento que a controvérsia jurídica que se apresentava poderia ser resumida em três questões específicas: “Primeiro, se o art. 43 do Regimento Interno do Supremo, que não teve impugnada especificamente a sua validade constitucional e que dá suporte à Portaria n. 69 do Gabinete da Presidência, continuaria válido e se este fundamento, portanto,
Data de publicação | 02/10/2020 |
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Ref | 23 |
Fonte | STF |
n° | RCL 43090 MC |
Publicação | 02/10/2020 |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
Julgamento: | 17/09/2020 |
Projeto |