DECISÃOEMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR. AGRAVO PROVIDO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 41-A). CENTRO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE O CANDIDATO E O CENTRO. SUPOSTA FINALIDADE DE AMEALHAR VOTOS. LEGITIMIDADE DO PLEITO. CONDENAÇÃO ANCORADA EM PRESUNÇÕES E ILAÇÕES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ... Leia conteúdo completo
TSE – 134020136190152 – Min. Luiz Fux
DECISÃOEMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR. AGRAVO PROVIDO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 41-A). CENTRO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE O CANDIDATO E O CENTRO. SUPOSTA FINALIDADE DE AMEALHAR VOTOS. LEGITIMIDADE DO PLEITO. CONDENAÇÃO ANCORADA EM PRESUNÇÕES E ILAÇÕES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Ferreira Frasco, com fundamento no art. 279 do Código Eleitoral, objetivando a reforma da decisão que não admitiu seu recurso especial manejado com arrimo no art. 276, I, a e b, do aludido diploma normativo.Na origem, a representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Rodrigo Ferreira Frasco - vereador eleito no pleito de 2012 -, pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico, consubstanciados na utilização de centro social e no transporte de alunos com a finalidade de angariar votos. Consoante a exordial, o centro social 'Projeto Esperança' era ligado ao candidato Representado e utilizado para favorecer sua campanha eleitoral, constituindo verdadeira extensão do seu comitê eleitoral.O juízo eleitoral julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, para cassar o diploma do Representado, bem como condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da configuração do ilícito descrito no art. 41-A da Lei das Eleições (fls. 299).Rodrigo Ferreira Frasco interpôs recurso eleitoral, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo a sentença, em acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 339):'Representação. Captação ilícita de sufrágio. A convicção do julgador quanto à anuência do candidato ao ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções. Precedente do TSE. Conjunto probatório que leva à conclusão de que há prova que o centro social é usado para a campanha eleitoral do candidato. Ausência de prova oral. Ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento. Precedente do TSE. Centro social `Projeto Esperança¿. Cores do estabelecimento e de seus panfletos publicitários idênticos aos da propaganda eleitoral do candidato em que ele aparece sozinho. Centro social estabelecido no mesmo bairro em que é domiciliado o candidato e onde é seu reduto eleitoral, porquanto dos 1.522 votos auferidos, 1.440 foram obtidos na Zona Eleitoral em que se encontra estabelecido o `Projeto Esperança¿ e onde são dominantes as placas publicitárias do candidato. Caracterização do vínculo do candidato com o centro social em questão. Fim especial de agir. Para incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ficar demonstrado, de forma cabal, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto e que a caracterização de abuso do poder econômico pressupõe potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito. Precedente do TSE. Desprovimento do recurso.'Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 369v).Sobreveio, então, a interposição de recurso especial eleitoral (fls. 383-407), no qual Rodrigo Ferreira Frasco requereu, inicialmente, atribuição de efeito suspensivo ao acórdão do TRE/RJ até decisão definitiva deste Tribunal Superior (fls. 386).Em seguida, apontou ofensa ao art. 5°, LV, da CF/88; ao art. 22, VI e VII, da LC n° 64/90; e ao art. 41-A da Lei n° 9.504/97, bem como alegou a ocorrência de dissídio jurisprudencial.Suscitou a nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a oitiva das testemunhas requeridas oportunamente (fls. 389).Aduziu, ainda, que ¿todas as `provas¿ coligidas aos autos foram produzidas e colhidas unilateralmente pelo Ministério Público Eleitoral, na fase pré-processual, isto é, não existe uma prova em sentido técnico, qual seja: produzido sob o contraditório, mesmo que diferido [...]' (fls. 392).Nessa seara, apontou a inidoneidade legal de uma declaração atribuída a 'Marquinhos do Lixão' , referente a denúncias contra o Representado, e questionou a idoneidade de uma certidão produzida unilateralmente pelo Ministério Público, na qual se teria apurado, com os populares da redondeza, que o centro social era do candidato, sustentando que ¿não havia como chamar esses populares para testemunhar em juízo e ratificar o que fora passado nessa referida certidão' (fls. 396).No mérito, asseverou que a configuração da captação ilícita de sufrágio exige um conjunto fático-probatório robusto, e não apenas indícios, a teor da jurisprudência do TSE.Nesse contexto, afirmou que, ¿conforme se depreende dos autos, o presidente do referido centro social prestou depoimento à fl. 159 na sede do Ministério Público Eleitoral e negou qualquer vínculo do centro com o recorrente (diretamente) ou por terceiros (indiretamente)' (fls. 400).Argumentou que sua expressiva votação na área do centro social se justifica pelo fato de ser ¿nascido e criado naquela região e seria por demais estranho que [...] não tivesse a sua votação naquela área' (fls. 400).Além disso, alegou que ¿não havia só material de campanha do recorrente próximo (fora) ao centro mais [sic] também de outros candidatos [...], e, [...] não fora encontrado no centro social material de campanha ou outro documento com o nome do recorrente, como assinalado no aresto hostilizado, pelo contrário fora encontrado material de um outro candidato' (fls. 400).Enfatizou a inexistência de ligação formal ou informal do centro social com o Recorrente, bem como de fatos suficientes a atrair o preceito da norma insculpida no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Arguiu, ainda, a ausência de dolo consistente no fim especial de agir necessário à caracterização do ilícito, nos termos da jurisprudência do TSE.Em relação ao suposto transporte escolar realizado por meio de carros com adesivo do candidato, também aduziu a inidoneidade da certidão do Ministério Público que atestou o fato, alegando que ¿não há nessa referida certidão ou em outro documento acostado aos autos depoimentos/assinaturas dos motoristas concordando com esses fatos produzidos na certidão' (fls. 403).Pleiteou, ao final, a declaração das nulidades processuais suscitadas e, no mérito, a reforma do acórdão regional, tendo em vista a valoração errada do conjunto fático-probatório (fls. 407).O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 411-416).O recurso especial não foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo ante a (i) ausência de prequestionamento da tese relativa ao cerceamento de defesa decorrente da não autorização da produção da prova testemunhal requerida; (ii) incidência da Súmula n° 284/STF em razão da deficiência de fundamentação em relação às demais questões preliminares alegadas; (iii) impossibilidade de reexame dos fatos e provas dos autos, nos termos das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, no que tange às conclusões da Corte Regional acerca da ocorrência do ilícito (fls. 422-434).Daí o presente agravo, no qual Rodrigo Ferreira Frasco argui a nulidade da via processual eleita para requerer a cassação do diploma (i.e. representação) e reitera os argumentos expendidos no recurso especial (fls. 437-449).O Parquet eleitoral apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 454-458v).A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 463-465).É o relatório. Decido.Ab initio, assento que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: a peça do agravo foi protocolada dentro do prazo legal e encontra-se assinada por advogado regularmente constituído nos autos.No mais, estando devidamente infirmada a decisão agravada, dou provimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e passo, desde logo, ao exame do recurso especial.De início, rejeito o pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora Agravante no bojo do recurso especial. É que, em regra, aos recursos eleitorais atribui-se efeito meramente devolutivo (art. 257 do Código Eleitoral), admitindo-se excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo em sede de ação cautelar, desde que demonstrados os pressupostos de plausibilidade jurídica do direito e perigo da demora¹. Portanto, é incabível o pedido de efeito suspensivo vindicado nas próprias razões de recurso de natureza especial, por inadequação do meio processual utilizado.No que tange à questão de fundo, o TRE/RJ entendeu configurada a captação ilícita de sufrágio, a teor do art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Consignou a licitude das provas carreadas aos autos, a ligação entre o centro social e o candidato Representado e a oferta e prestação de serviços gratuitos durante o período eleitoral com a intenção de angariar votos. Confiram-se alguns excertos do acórdão vergastado (fls. 340v-343):'Examinemos a sentença recorrida. O ilustre juiz a quo disse o seguinte na parte que aqui interessa:(...)E aqui nos autos, a notícia de ligação do Representado com o centro social não se encontra fundada somente na notícia formulada pela pessoa que se atribui a falta de honradez, mas de inúmeras notícias anônimas.[...]O Representado logrou êxito em demonstrar que o slogan `a esperança começa aqui¿ foi de fato tema notado e adotado pela Direção executiva Municipal do Partido Renovador Trabalhista, pelo qual concorreu ao pleito (fl. 287).E desta circunstância advém o primeiro indício a corroborar todas as notícias (anônimas e identificadas) de ligação entre o Representado e o centro social.Repare que ao centro social atribui-se o nome `Projeto Esperança¿. As cores do estabelecimento e de seus panfletos publicitários são as mesmas da propaganda eleitoral do Representado em que ele aparece sozinho.Como bem diligenciado pelo Representante, o centro social se encontra estabelecido no mesmo bairro em que é domiciliado o Representado, o seu reduto eleitoral, porquanto dos 1.522 votos auferidos, 1.440 foram obtidos na Zona Eleitoral em que se encontra estabelecido o Projeto Esperança e naquele local são dominantes as placas publicitárias do Representado.Destarte, os indícios revelados por tais circunstâncias confirmam as notícias acerca do ilícito eleitoral.Nesse ponto, impende ressaltar que o artigo 23 da Lei Complementar n° 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, com como indícios e presunções.[...]Certo é que através da farta documentação coligida aos autos, através de centro social eram oferecidos diversos serviços gratuitos, tais como fisioterapia, consultório médico, aulas de música, reforço escolar, aulas de artesanato, aulas de informática, aulas de telemarketing e salão de beleza.Tudo isso seria louvável, não fosse o fato de que tais serviços foram oferecidos e entregues em pleno período eleitoral por instituição ligada ao Representado, enquanto candidato.Repare que o centro social está localizado em comunidade reconhecidamente carente. Com efeito, soa evidente que no período eleitoral o funcionamento da entidade que utiliza como nome o slogan e as cores do Representado, tem potencial condão de causar desequilíbrio do pleito eleitoral.[...]De outro lado, não basta a alegação do Representado de que não tinha o intuito de obter votos no período eleitoral, o que de acordo com a prova dos autos não nos convence.Isto porque o Representado, através dos centros sociais que mantém, ofereceu e prestou serviços gratuitos a eleitores em período eleitoral, com a evidente intenção de angariar votos.[...]Assim, como bem consignou o julgador a quo, o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que há sim prova do alegado na petição inicial, ou seja, que o centro social é usado para a campanha eleitoral do recorrente.Diz o recorrente que as denúncias supostamente feitas por Marcos Roberto Oliveira Lage (`Marquinhos do Lixão¿) são falsas, pois este jamais fez tais denúncias contra o recorrente. Ainda que o documento de fls. 114 não tenha sido produzido pelo signatário da declaração de fls. 319, apesar do endereço de ambos os documentos serem o mesmo, o fato é que a sentença não se fundou única e exclusivamente naquele documento, mas sim, como dito acima, pelo conjunto probatório.Sustenta o recorrente que a certidão confeccionada pelo Ministério Público Eleitoral não tem base constitucional. De fato, nem a certidão confeccionada pelo Ministério Público Eleitoral nem aquelas exaradas pelos servidores do Poder Judiciário, quer estadual, quer federal, possuem base constitucional, mas sim da legislação infraconstitucional, aí incluída a Lei nº 8625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), que estabelece no seu art. 26, V que poderá o Ministério Público, no exercício de suas funções, praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório, aí incluída, obviamente, a expedição de certidões. Ainda que tal não pudesse ser feito, a certidão de fls. 16/17 faz parte de um conjunto probatório que demonstrou a pratica da captação ilícita de sufrágio.Afirma o recorrente que todas as provas foram produzidas e colhidas pelo Ministério Público Eleitoral, não havendo a filtragem das mesmas. Em primeiro lugar, não sabe este julgador o que quer dizer a expressão `filtragem das provas¿. Em segundo lugar, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o mesmo teve a oportunidade de produzir prova documental inclusive após a prolação da sentença, como se verifica dos documentos de fls. 319/321.Aduz o recorrente que há contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença, pois não há prova comprovando o transporte escolar com a finalidade eleitoral. Não vejo, igualmente, como Ihe dar razão. O fato do magistrado na sentença ter feito expressa menção à ausência da prova oral não tem o condão de se entender pela ausência de provas, uma vez que o TSE entende que `ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento¿ (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11467, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 60).Argumenta o recorrente que não há elo entre o centro social e a sua pessoa. Tal alegação chega ao absurdo, pois como transcrito acima, o julgador de primeiro grau afirmou que `repare que ao centro social atribuiu-se o nome `Projeto Esperança¿. As cores do estabelecimento e de seus panfletos publicitários são as mesmas da propaganda eleitoral do Representado em que ele aparece sozinho. Como bem diligenciado pelo Representante, o centro social se encontra estabelecido no mesmo bairro em que é domiciliado o Representado, o seu reduto eleitoral, porquanto dos 1.522 votos auferidos, 1.440 foram obtidos na Zona Eleitoral em que se encontra estabelecido o `Projeto Esperança¿ e naquele local são dominantes as placas publicitárias do Representado¿. Assim, fica caracterizado o vínculo do recorrente como centro social em questão. Cumpre lembrar julgado desta Corte onde se entendeu que a ligação estreita entre o centro social e o vereador e a associação de suas atividades políticas aos serviços oferecidos pela instituição puderam ser inferidas pelo conjunto probatório, bem como que, naquele caso, o imóvel utilizado como centro social ocupava grande área de extensão com instalações espaçosas e bem equipadas, o que ensejava, via de consequência, dispêndios financeiros, sendo certo que todos os custos decorrentes dos serviços prestados devem ser suportados, por inteiro, pela instituição, na medida em que gratuitos (RECURSO ELEITORAL nº 53551, Acórdão de 17/03/2014, Relator(a) ABEL FERNANDES GOMES, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 058, Data 21/03/2014, Página 02/03).Alega o recorrente que não há provas da sua responsabilidade. Entretanto, como exaustivamente demonstrado, ficou provado a sua responsabilidade tanto por parte da utilização do centro social como pelo transporte de alunos.Diz finalmente o recorrente que não houve qualquer dolo da sua parte. O TSE entende de forma reiterada que `para incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ficar demonstrado, de forma cabal, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto¿ e que `a caracterização de abuso do poder econômico pressupõe potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito¿ (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 723, Acórdão de 06/08/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo -, Data 18/09/2009, Página 29). No caso em exame, conforme bem destacado pelo julgador a quo, `o centro social se encontra estabelecido no mesmo bairro em que é domiciliado o Representado, o seu reduto eleitoral, porquanto dos 1.522 votos auferidos, 1.440 foram obtidos na Zona Eleitoral em que se encontra estabelecido o `Projeto Esperança¿ e naquele local são dominantes as placas publicitárias do Representado¿. Assim, fica claro que o oferecimento dos serviços oferecidos pelo centro social ligado ao recorrente Ihe angariou votos e foi decisivo para macular a legitimidade do pleito' .Todavia, em que pesem os fundamentos exarados no acórdão regional, penso que são insuficientes para comprovar a captação ilícita de sufrágio no caso concreto.Enquanto modalidade de ilícito eleitoral, a captação ilícita de sufrágio se aperfeiçoa com a conjugação de três elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 520).Mais ainda: a consumação da captação ilícita de sufrágio, também na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, pressupõe a existência de provas robustas e incontestes para a configuração do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não podendo, bem por isso, encontrar-se a pretensão ancorada em frágeis ilações ou mesmo em presunções, nomeadamente em virtude da gravidade das sanções nele cominadas (i.e., cassação do registro ou do diploma, a imposição de multa e, reflexamente, a inelegibilidade do infrator, nos termos do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90²). Confiram-se os seguintes precedentes:'RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. APREENSÃO DO MATERIAL INDICATIVO DA PRÁTICA ILÍCITA. CONSUMAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS.1. A potencialidade lesiva da conduta, necessária em sede de AIME, não foi aferida pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração.2. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada nem o ato processual repetido se possível o julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade.3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas. Precedentes. [Grifo nosso].4. Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta.5. Recursos especiais providos' .(REspe nº 9582854-18/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 3/11/2011);'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo jurisprudência do TSE, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio pressupõe a existência de prova robusta acerca da ocorrência do ilícito, o que não aconteceu nos autos. Precedentes. [Grifo nosso]2. Na espécie, os agravados foram condenados pela prática de captação ilícita de sufrágio pelo fato de terem sido encontrados em suas residências cadernos com dados de eleitores e supostas benesses que seriam entregues aos eleitores. Todavia, de acordo com os fatos descritos no acórdão, as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a ocorrência do ilícito, não havendo nenhum outro indício de que tenha sido praticado algum dos núcleos do art. 41-A da Lei 9.504/97, razão pela qual se infere que os agravados foram condenados por mera presunção, o que não é admitido pela jurisprudência desta c. Corte.3. De acordo com o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem inverteu indevidamente o onus probandi ao considerar que os representados não lograram êxito em apresentar provas de que não captaram votos de maneira ilícita.4. Agravo regimental não provido' .(AgR-REspe nº 9581529-67/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2012); e'RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.1. A procedência da representação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta. Ainda que se admita, na espécie, prova exclusivamente testemunhal, deve-se considerar o conjunto e a consistência dos depoimentos.2. No caso vertente, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para ensejar as severas penalidades previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.3. Recurso especial provido' .(REspe nº 346-10/MG, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14/5/2014).No caso sub examine, não vislumbro no aresto regional evidências de que a conclusão da Corte tenha se firmado com base em provas robustas e incontestes acerca da ocorrência do ilícito. Pelo contrário: extraio dos fundamentos do decisum que a conclusão referente à configuração da captação ilícita de sufrágio apoiou-se em frágeis ilações, mormente quanto ao dolo específico de agir, consubstanciado na finalidade de obter o voto do eleitor.Com efeito, toda a base probatória utilizada como fundamento do acórdão recorrido se preocupou em estabelecer o liame entre o Recorrente Rodrigo Ferreira Frasco e o centro social - supostamente utilizado como mecanismo viabilizador do abuso do poder econômico com lastro na captação ilícita de sufrágio. Comprovada a ligação, criou-se a presunção de que as atividades levadas a cabo pelo aludido centro configurariam a prática do ilícito eleitoral. Isso, todavia, e como dito, não tem o condão de assentar a caracterização do delito. Deveras, não se evidenciou a existência de provas nos autos de que os serviços desenvolvidos eram realizados em troca de votos, ou mesmo de que haveria alguma ligação entre os serviços e o pleito futuro. Na realidade, a condenação ancorou-se em presunções de que - sendo o centro ligado ao candidato, estabelecido em seu reduto eleitoral e 'rodeado' de placas publicitárias do Representado - os serviços possuíam caráter eleitoreiro e, bem por isso, angariaram-lhe votos, de sorte a macular a legitimidade do pleito. Com isso, não pretendo advogar a desconsideração dos indícios e presunções na busca da configuração da prática ilícita, mas sim que tais elementos - suficientes para a deflagração da presente ação - precisam ser cabalmente comprovados ao longo do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Destaco que nesse sentido firmou-se o entendimento desta Corte Superior no julgamento do RO n° 370608/RJ, ocorrido em 17/12/2014, para o qual fui designado Redator para o acórdão.Ex positis, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, a fim de reformar o acórdão regional que condenou o Recorrente pela prática da captação ilícita de sufrágio e, via de consequência, afastar as sanções de multa e cassação que lhe foram impostas.Ressalto, por oportuno, que está vinculada a esse agravo a Ação Cautelar n° 1856-05.2014.6.00.0000, a que neguei seguimento e cujo pedido de reconsideração se encontra pendente de exame. Dado o vínculo de ancilaridade existente entre o processo principal e o cautelar, julgado aquele, torna-se despicienda a incursão no mérito da cautelar. Diante do exposto, declaro prejudicado o seu exame.Junte-se cópia desta decisão nos autos da cautelar supramencionada.Publique-se.Brasília, 29 de abril de 2015.MINISTRO LUIZ FUXRelator ¹MC nº 2.263/AM, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27/3/2008.MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.1. Em regra, aos recursos eleitorais atribui-se o efeito meramente devolutivo (art. 257 do CE), admitindo-se, excepcionalmente, o ajuizamento de medida cautelar para a concessão de efeito suspensivo, desde que se evidenciem os pressupostos de plausibilidade do direito e de perigo de atraso na prestação jurisdicional, o que não foi demonstrado no caso sub examine.2. Medida cautelar julgada improcedente. ²LC nº 64/90. Art. 1º São inelegíveis:I - para qualquer cargo:[...]j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; [...].
Data de publicação | 29/04/2015 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 1340 |
NUMERO DO PROCESSO | 134020136190152 |
DATA DA DECISÃO | 29/04/2015 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2012 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | RJ |
MUNICÍPIO | BELFORD ROXO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, RODRIGO FERREIRA FRASCO, RODRIGO FERREIRA FRASCO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luiz Fux |
Projeto |