D E C I S Ã OTrata-se de pedido de providências formulado pelo Diretório Nacional do Democratas (DEM), em decorrência da veiculação de matérias jornalísticas televisivas nos dias 29 e 30 do mês de agosto do corrente ano, as quais dão conta da existência de irregularidades no processo de coleta de assinaturas de apoiadores à formação do Partido Social Democrático (PSD), o que... Leia conteúdo completo
TSE – 14534120116000000 – Min. Nancy Andrighi
D E C I S Ã OTrata-se de pedido de providências formulado pelo Diretório Nacional do Democratas (DEM), em decorrência da veiculação de matérias jornalísticas televisivas nos dias 29 e 30 do mês de agosto do corrente ano, as quais dão conta da existência de irregularidades no processo de coleta de assinaturas de apoiadores à formação do Partido Social Democrático (PSD), o que poderia, segundo afirmou, 'desaguar numa irreal contabilização de seus apoiadores' .Sustentou não ter a superação da fase de impugnação, perante as zonas eleitorais, das listas de apoiamento apresentadas pela aludida agremiação o condão de convalidar eventuais vícios como os noticiados pela imprensa, tampouco ser suficiente argumentação quanto à insignificância das pretensas irregularidades, diante do volume de assinaturas coletadas, considerando a circunstância de não se conhecer 'a dimensão exata da contaminação do processo de coleta' .Assinalou ter o próprio PSD, por sua vice-presidente nacional, reconhecido que assinaturas apontadas pela reportagem acostada aos presentes autos não foram lançadas pelos titulares das respectivas inscrições eleitorais, fato que, 'aliado à notória pressão efetuada pelos agentes do PSD sobre os servidores da Justiça Eleitoral (...)' , poria em dúvida o real número de apoiamentos obtido pela sigla em formação e demandaria do TSE 'um rigor ainda maior na análise dos requisitos previstos na Lei nº. 9.096/95 e na Resolução TSE nº. 23.282/2010' .Requereu, ao final, entre outras providências reputadas pertinentes:a) sejam oficiadas as Corregedorias Regionais Eleitorais, a fim de que informem a esta d. Corregedoria-Geral Eleitoral as irregularidades detectadas e o andamento das investigações instauradas relativamente ao processo de coleta e credenciamento de assinaturas de apoiadores do PSD;b) seja instaurado, no âmbito desta d. Corregedoria-Geral Eleitoral, procedimento investigatório com vistas a apurar os fatos denunciados pelas matérias jornalísticas constantes das mídias anexas, em especial no que toca à certificação, como válidas, de assinaturas irregulares;c) sejam requisitados às Corregedorias Regionais Eleitorais esclarecimentos acerca dos procedimentos de certificação adotados pelos diferentes cartórios eleitorais sob sua jurisdição; efetuando-se ainda, por amostragem, a revisão das certidões já expedidas, de modo a identificar outras [sic] casos de certificações irregulares, como as verificadas no Estado de Tocantins.Na data de hoje, o partido requerente pleiteou a juntada de petição aos autos do RPP 1417-96.2011.6.00.0000/DF, na qual comunica as mesmas ocorrências noticiadas na matéria jornalística objeto deste processo (documento protocolo 20.091/2011-TSE).Relatados, decido.Consigno, preliminarmente, o que afirmei ao examinar a Representação 1356-41.2011.6.00.0000/DF, ajuizada pela agremiação autora do presente pedido de providências e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), em decisão proferida em 10.8.2011, negando-lhe seguimento:(...) A Res.-TSE 23.282, de 2010, que regulamentou a matéria pertinente à criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, estabeleceu, em seus arts. 13 a 26, os procedimentos a serem observados pelas agremiações políticas em formação, para o registro, primeiramente nos tribunais regionais eleitorais, de seus órgãos de direção regionais e municipais, e posteriormente no TSE, de seu estatuto e do órgão de direção nacional.A norma em apreço prevê que, apresentado o pedido - seja no TRE ou no TSE, a Secretaria do Tribunal providenciará imediata publicação de edital, para ciência dos interessados, que poderão impugná-lo, em petição fundamentada, no prazo de 3 (três) dias, com contestação pelo requerente e manifestação do Ministério Público Eleitoral, sucessivamente em idêntico prazo, após o que serão apreciados pelo Colegiado.Considerando, portanto, haver momento processual oportuno para a formulação dos questionamentos submetidos à apreciação do TSE nestes autos, tenho como inadmissível o acolhimento da pretensão deduzida pelos representantes, quando sequer exaurido o exame dos pedidos de registro de órgãos regionais e municipais, a cargo dos tribunais regionais eleitorais.(...) O pedido de registro do estatuto e do órgão direção nacional do PSD foi formalizado neste Tribunal Superior Eleitoral em 23.8.2011, autuado com Registro de Partido Político 1417-96.2011.6.00.0000/DF e veio à minha relatoria por redistribuição ocorrida no dia 26 subsequente, confirmada pelo Pleno do TSE, via Questão de Ordem.Na forma dos arts. 19 a 26 da mencionada norma, publicado o edital, vieram aos autos impugnações, entre as quais uma do DEM, protocolizada nesta Corte Superior em 29.8.2011 (documento protocolo 19.846/2011-TSE), na qual manifestou irresignação, em seu último tópico, quanto a suposta existência de graves irregularidades no procedimento de coleta de assinaturas para atendimento do requisito de apoiamento mínimo de eleitores, das quais destacou:a) na 49ª ZE/SC, apenas 5% (cinco por cento) das assinaturas foram validadas, destacando-se, na espécie, assinaturas falsas e de eleitores já falecidos;b) instauração de inquéritos policiais no âmbito da 78ª ZE/SC e da 87ª ZE/SC ante a existência de indícios de fraude nas assinaturas;c) instauração de procedimento interno pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar a utilização da estrutura da prefeitura de São Paulo/SP para a coleta das assinaturas e, por outro lado, a coerção de funcionários de empresa privada;d) abertura de investigação pelo Juiz Eleitoral da 62ª ZE/AM por suspeitas de fraude de 600 (seiscentas) das 900 (novecentas) assinaturas entregues pelo partido impugnado;e) notícias vinculadas pela imprensa no sentido de que apenas 600 (seiscentas) das 1.500 (mil e quinhentas) assinaturas colhidas no Município de Minaçu/GO foram consideradas verdadeiras.Observado o rito aplicável à espécie, os autos encontram-se sob vista da Procuradoria-Geral Eleitoral, desde o dia 31.8.2011.Assim, vejo uma repetição da matéria jurisdicionada a esta Corte Superior, a qual será objeto de análise minuciosa por ocasião do exame do pedido de Registro de Partido Político 1417-96.2011.6.00.0000/DF, o que constitui óbice ao acolhimento das postulações formuladas na peça inicial.Forte nessas razões, nego seguimento ao pedido e determino o arquivamento dos autos (RITSE, art. 36, § 6º).Brasília, 5 de setembro de 2011.Ministra NANCY ANDRIGHICorregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Data de publicação | 05/09/2011 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 145341 |
NUMERO DO PROCESSO | 14534120116000000 |
DATA DA DECISÃO | 05/09/2011 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | PET |
CLASSE | Petição |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | DEMOCRATAS (DEM) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Nancy Andrighi |
Projeto |