DECISÃOEMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. AGRAVO PROVIDO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 41-A). CENTRO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE O CANDIDATO E O CENTRO. SUPOSTA FINALIDADE DE AMEALHAR VOTOS. LEGITIMIDADE DO PLEITO. CONDENAÇÃO ANCORADA EM... Leia conteúdo completo
TSE – 27242013619152 – Min. Luiz Fux
DECISÃOEMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. AGRAVO PROVIDO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 41-A). CENTRO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE O CANDIDATO E O CENTRO. SUPOSTA FINALIDADE DE AMEALHAR VOTOS. LEGITIMIDADE DO PLEITO. CONDENAÇÃO ANCORADA EM PRESUNÇÕES E ILAÇÕES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Ferreira Frasco, com fundamento no art. 279 do Código Eleitoral, objetivando a reforma da decisão que não admitiu seu recurso especial manejado com arrimo no art. 276, I, a e b, do aludido diploma normativo.Na origem, a representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Rodrigo Ferreira Frasco - vereador eleito no pleito de 2012 -, pela suposta prática de abuso do poder econômico e captação ilícita de recursos, em razão da manutenção de centro social e do transporte escolar de estudantes.O juízo eleitoral julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, para cassar o diploma do Representado e declarar sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 22, XIV, da LC n° 64/90 (fls. 175).Rodrigo Ferreira Frasco interpôs recurso eleitoral, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 223):'Ação de impugnação de mandato eletivo. A convicção do julgador quanto à anuência do candidato ao ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções. Precedente do TSE. Conjunto probatório que leva à conclusão de que há prova que o centro social é usado para a campanha eleitoral do candidato. Ausência de prova oral. Ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento. Precedente do TSE. Centro social `Projeto Esperança¿. Cores do estabelecimento e de seus panfletos publicitários idênticos aos da propaganda eleitoral do candidato em que ele aparece sozinho. Centro social estabelecido no mesmo bairro em que é domiciliado o candidato e onde é seu reduto eleitoral, porquanto dos 1.522 votos auferidos, 1.440 foram obtidos na Zona Eleitoral em que se encontra estabelecido o `Projeto Esperança¿ e onde são dominantes as placas publicitárias do candidato. Caracterização do vínculo do candidato com o centro social em questão. Fim especial de agir. Para incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ficar demonstrado, de forma cabal, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto e que a caracterização de abuso do poder econômico pressupõe potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito. Abuso de poder político com viés econômico que pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Precedentes do TSE. Desprovimento' .Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 256).Sobreveio, então, a interposição de recurso especial eleitoral (fls. 266-288), no qual Rodrigo Ferreira Frasco requereu, inicialmente, atribuição de efeito suspensivo ao acórdão do TRE/RJ até decisão definitiva deste Tribunal Superior (fls. 267).Em seguida, apontou ofensa ao art. 5°, LV, da CF/88; ao art. 22, VI e VII, da LC n° 64/90; e ao art. 41-A da Lei n° 9.504/97, bem como alegou a ocorrência de dissídio jurisprudencial.Suscitou a nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a oitiva das testemunhas requeridas oportunamente (fls. 270).Aduziu, ainda, que ¿todas as `provas¿ coligidas aos autos foram produzidas e colhidas unilateralmente pelo Ministério Público Eleitoral, na fase pré processual, isto é, não existe uma prova em sentido técnico, qual seja: produzido sob o contraditório, mesmo que diferido [...]' (fls. 273).Nessa seara, apontou a inidoneidade legal de uma declaração atribuída a 'Marquinhos do Lixão' , referente a denúncias contra o Representado, e questionou a idoneidade de uma certidão produzida unilateralmente pelo Ministério Público, na qual se teria apurado, com os populares da redondeza, que o centro social era do candidato, sustentando que ¿não havia como chamar esses populares para testemunhar em juízo e ratificar o que fora passado nessa referida certidão' (fls. 277).No mérito, asseverou que a configuração da captação ilícita de sufrágio exige um conjunto fático-probatório robusto, e não apenas indícios, a teor da jurisprudência do TSE.No mérito, afirmou que, ¿conforme se depreende dos autos, o presidente do referido centro social prestou depoimento à fl. 159 na sede do Ministério Público Eleitoral e negou qualquer vínculo do centro com o recorrente (diretamente) ou por terceiros (indiretamente)' (fls. 281).Argumentou que sua expressiva votação na área do centro social se justifica pelo fato de ser ¿nascido e criado naquela Região e seria por demais estranho que [...] não tivesse a sua votação naquela área' (fls. 281).Além disso, alegou que ¿não havia só material de campanha do recorrente próximo (fora) ao centro mais [sic] também de outros candidatos [...], e, [...] não fora encontrado no centro social material de campanha ou outro documento com o nome do recorrente, como assinalado no aresto hostilizado, pelo contrário fora encontrado material de um outro candidato' (fls. 281).Enfatizou a inexistência de ligação formal ou informal do centro social com o Recorrente, bem como de fatos suficientes a atrair o preceito da norma insculpida no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Arguiu, ainda, a ausência de dolo consistente no fim especial de agir necessário à caracterização do ilícito, nos termos da jurisprudência do TSE, bem como defendeu a impossibilidade de cassação do Recorrente com base em meras presunções (fls. 286).Ademais, aduziu, em relação ao suposto transporte escolar realizado por meio de carros com adesivo do candidato, a inidoneidade da certidão do Ministério Público que atestou o fato, alegando que ¿não há nessa referida certidão ou em outro documento acostado aos autos depoimentos/assinaturas dos motoristas concordando com esses fatos produzidos na certidão' (fls. 284).Destacou, por fim, que ¿o centro social fora fechado liminarmente por decisão do Juízo da 153ª da Zona Eleitoral, na época da campanha eleitoral, dessarte, não há o que se falar em anormalidade, em ilegitimidade e em ausência de lisura na Eleição de 2012' (fls. 288).Pleiteou, ao final, a declaração das nulidades processuais suscitadas e, no mérito, a reforma do acórdão regional, tendo em vista a valoração errada do conjunto fático-probatório (fls. 288).O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 290-293).O recurso especial não foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo ante a (i) ausência de prequestionamento da tese relativa ao cerceamento de defesa decorrente da não autorização da produção da prova testemunhal requerida; (ii) incidência da Súmula n° 284/STF em razão da deficiência de fundamentação em relação às demais questões preliminares alegadas; (iii) impossibilidade de reexame dos fatos e provas dos autos, nos termos das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, no que tange às conclusões da Corte Regional acerca da ocorrência do ilícito (fls. 307-319).Daí o presente agravo, no qual Rodrigo Ferreira Frasco argui a nulidade da via processual eleita para requerer a cassação do diploma e reitera os argumentos expendidos no recurso especial (fls. 322-333).O Parquet eleitoral apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 339-343).A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 347-352).É o relatório. Decido.Ab initio, assento que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: a peça do agravo foi protocolada dentro do prazo legal e encontra-se assinada por advogado regularmente constituído nos autos.No mais, estando devidamente infirmada a decisão agravada, dou provimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e passo, desde logo, ao exame do recurso especial.De início, rejeito o pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora Agravante no bojo do recurso especial. É que, em regra, aos recursos eleitorais atribui-se efeito meramente devolutivo (art. 257 do Código Eleitoral), admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo em sede de ação cautelar, desde que demonstrados os pressupostos de plausibilidade jurídica do direito e perigo da demora¹. Portanto, é incabível o pedido de efeito suspensivo vindicado nas próprias razões de recurso de natureza especial, por inadequação do meio processual utilizado.No que tange à questão de fundo, o TRE/RJ entendeu configurado o abuso do poder econômico com lastro na captação ilícita de sufrágio. Consignou que ¿o oferecimento dos serviços oferecidos pelo centro social ligado ao recorrente lhe angariou votos e foi decisivo para macular a legitimidade do pleito' (fls. 226v). Confiram-se alguns excertos do acórdão vergastado (fls. 224v-226v):'Examinemos a sentença recorrida. O ilustre juiz a quo disse o seguinte na parte que aqui interessa:(...)E aqui nos autos, a notícia de ligação do Representado com o centro social não se encontra fundada somente na notícia formulada pela pessoa que se atribui a falta de honradez, mas de inúmeras notícias anônimas.[...]O Representado logrou êxito em demonstrar que o slogan `a esperança começa aqui¿ foi de fato tema notado e adotado pela Direção executiva Municipal do Partido Renovador Trabalhista, pelo qual concorreu ao pleito (fl. 287).E desta circunstância advém o primeiro indício a corroborar todas as notícias (anônimas e identificadas) de ligação entre o Representado e o centro social.Repare que ao centro social atribui-se o nome `Projeto Esperança¿. As cores do estabelecimento e de seus panfletos publicitários são as mesmas da propaganda eleitoral do Representado em que ele aparece sozinho.Como bem diligenciado pelo Representante, o centro social se encontra estabelecido no mesmo bairro em que é domiciliado o Representado, o seu reduto eleitoral, porquanto dos 1.522 votos auferidos, 1.440 foram obtidos na Zona Eleitoral em que se encontra estabelecido o Projeto Esperança e naquele local são dominantes as placas publicitárias do Representado.Destarte, os indícios revelados por tais circunstâncias confirmam as notícias acerca do ilícito eleitoral.Nesse ponto, impende ressaltar que o artigo 23 da Lei Complementar n° 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções.[...]Certo é que através da farta documentação coligida aos autos, através de centro social eram oferecidos diversos serviços gratuitos, tais como fisioterapia, consultório médico, aulas de música, reforço escolar, aulas de artesanato, aulas de informática, aulas de telemarketing e salão de beleza.Tudo isso seria louvável, não fosse o fato de que tais serviços foram oferecidos e entregues em pleno período eleitoral por instituição ligada ao Representado, enquanto candidato.Assim, como bem consignou o julgador a quo, o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que há sim prova do alegado na petição inicial, ou seja, que o centro social é usado para a campanha eleitoral do recorrente.Diz o recorrente que as denúncias supostamente feitas por Marcos Roberto Oliveira Lage (`Marquinhos do Lixão¿) são falsas, pois este jamais fez tais denúncias contra o recorrente. Entretanto, não existe esta denúncia nos autos, razão pela qual não conheço desta alegação.Sustenta o recorrente que a certidão confeccionada pelo Ministério Público Eleitoral não tem base constitucional. De fato, nem a certidão confeccionada pelo Ministério Público Eleitoral nem aquelas exaradas pelos servidores do Poder Judiciário, quer estadual, quer federal, possuem base constitucional, mas sim da legislação infraconstitucional, aí incluída a Lei nº 8625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), que estabelece no seu art. 26, V que poderá o Ministério Público, no exercício de suas funções, praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório, aí incluída, obviamente, a expedição de certidões. Ainda que tal não pudesse ser feito, a certidão de fls. 29/30 faz parte de um conjunto probatório que demonstrou a prática da captação ilícita de sufrágio.Afirma o recorrente que todas as provas foram produzidas e colhidas pelo Ministério Público Eleitoral, não havendo a filtragem das mesmas. Em primeiro lugar, não sabe este julgador o que quer dizer a expressão `filtragem das provas¿. Em segundo lugar, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o mesmo teve a oportunidade de produzir prova documental inclusive após a prolação da sentença, como se verifica dos documentos de fls. 197/198.Aduz o recorrente que há contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença, pois não há prova comprovando o transporte escolar com a finalidade eleitoral. Não vejo, igualmente, como Ihe dar razão. O fato do magistrado na sentença ter feito expressa menção à ausência da prova oral não tem o condão de se entender pela ausência de provas, uma vez que o TSE entende que `ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento¿ (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11467, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 60).Argumenta o recorrente que não há elo entre o centro social e a sua pessoa. Tal alegação chega ao absurdo, pois como transcrito acima, o julgador de primeiro grau afirmou que `repare que ao centro social atribuiu-se o nome `Projeto Esperança¿. As cores do estabelecimento e de seus panfletos publicitários são as mesmas da propaganda eleitoral do Representado em que ele aparece sozinho. Como bem diligenciado pelo Representante, o centro social se encontra estabelecido no mesmo bairro em que é domiciliado o Representado, o seu reduto eleitoral, porquanto dos 1.522 votos auferidos, 1.440 foram obtidos na Zona Eleitoral em que se encontra estabelecido o `Projeto Esperança¿ e naquele local são dominantes as placas publicitárias do Representado¿. Assim, fica caracterizado o vínculo do recorrente como centro social em questão. Cumpre lembrar julgado desta Corte onde se entendeu que a ligação estreita entre o centro social e o vereador e a associação de suas atividades políticas aos serviços oferecidos pela instituição puderam ser inferidas pelo conjunto probatório, bem como que, naquele caso, o imóvel utilizado como centro social ocupava grande área de extensão com instalações espaçosas e bem equipadas, o que ensejava, via de consequência, dispêndios financeiros, sendo certo que todos os custos decorrentes dos serviços prestados devem ser suportados, por inteiro, pela instituição, na medida em que gratuitos (RECURSO ELEITORAL nº 53551, Acórdão de 17/03/2014, Relator(a) ABEL FERNANDES GOMES, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 058, Data 21/03/2014, Página 02/03).Alega o recorrente que não há provas da sua responsabilidade. Entretanto, como exaustivamente demonstrado, ficou provado a sua responsabilidade tanto por parte da utilização do centro social como pelo transporte de alunos.Diz o recorrente que não houve qualquer dolo da sua parte. O TSE entende de forma reiterada que `para incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ficar demonstrado, de forma cabal, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto¿ e que `a caracterização de abuso do poder econômico pressupõe potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito¿ (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 723, Acórdão de 06/08/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo -, Data 18/09/2009, Página 29). No caso em exame, conforme bem destacado pelo julgador a quo, `o centro social se encontra estabelecido no mesmo bairro em que é domiciliado o Representado, o seu reduto eleitoral, porquanto dos 1.522 votos auferidos, 1.440 foram obtidos na Zona Eleitoral em que se encontra estabelecido o `Projeto Esperança¿ e naquele local são dominantes as placas publicitárias do Representado¿. Assim, fica claro que o oferecimento dos serviços oferecidos pelo centro social ligado ao recorrente Ihe angariou votos e foi decisivo para macular a legitimidade do pleito.'Todavia, em que pesem os fundamentos exarados no acórdão regional, penso que são insuficientes para comprovar o abuso do poder econômico e a captação ilícita de sufrágio no caso concreto.Enquanto modalidade de ilícito eleitoral, a captação ilícita de sufrágio se aperfeiçoa com a conjugação de três elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 520).Mais ainda: a consumação da captação ilícita de sufrágio, também na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, pressupõe a existência de provas robustas e incontestes para a configuração do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não podendo, bem por isso, encontrar-se a pretensão ancorada em frágeis ilações ou mesmo em presunções, nomeadamente em virtude da gravidade das sanções nele cominadas (i.e., cassação do registro ou do diploma, a imposição de multa e, reflexamente, a inelegibilidade do infrator, nos termos do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90²). No caso sub examine, não vislumbro no aresto regional evidências de que a conclusão da Corte tenha se firmado com base em provas robustas e incontestes acerca da ocorrência do ilícito. Pelo contrário: extraio dos fundamentos do decisum que a conclusão referente à configuração da captação ilícita de sufrágio apoiou-se em frágeis ilações, mormente quanto ao dolo específico de agir, consubstanciado na finalidade de obter o voto do eleitor.Com efeito, toda a base probatória utilizada como fundamento do acórdão recorrido se preocupou em estabelecer o liame entre o Recorrente Rodrigo Ferreira Frasco e o centro social - supostamente utilizado como mecanismo viabilizador do abuso do poder econômico com lastro na captação ilícita de sufrágio. Comprovada a ligação, criou-se a presunção de que as atividades levadas a cabo pelo aludido centro configurariam a prática do ilícito eleitoral. Isso, todavia, e como dito, não tem o condão de assentar a caracterização do delito. Deveras, não se evidenciou a existência de provas nos autos de que os serviços desenvolvidos eram realizados em troca de votos, ou mesmo de que haveria alguma ligação entre os serviços e o pleito futuro. Na realidade, a condenação ancorou-se em presunções de que - sendo o centro ligado ao candidato, estabelecido em seu reduto eleitoral e 'rodeado' de placas publicitárias do Representado - os serviços possuíam caráter eleitoreiro e, bem por isso, angariaram-lhe votos, de sorte a macular a legitimidade do pleito. Não bastasse, pontuo também que a decisão da Corte Regional carece de fundamento referente ao abuso do poder econômico, causa petendi da presente ação de impugnação do mandato eletivo. De fato, o aresto hostilizado não demonstrou, de forma analítica e minudente, a ocorrência da prática abusiva, circunstância que desautoriza qualquer condenação. Penso que incumbe ao magistrado o ônus argumentativo de demonstrar, analiticamente, como a conduta reputada como ilegal impactou gravemente nos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral que interdita o abuso de poder econômico (i.e., normalidade e legitimidade do pleito).Referido entendimento não se distancia da jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual o abuso de poder econômico ¿ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito' (AgR-REspe nº 60117/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 9/4/2012). Esta Corte Superior Eleitoral decidiu que ¿a procedência da AIME exige a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito' (REspe nº 35774/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/9/2014).Também em desabono às conclusões do Tribunal Regional, realço que a configuração do poderio econômico abusivo não pode ser inferida por meras presunções, ex vi do entendimento plasmado no seguinte precedente:'RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DE AUDITORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NATUREZA INDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO.1. Na dicção do art. 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Desse modo, é vedado ao magistrado decidir com base em fatos não constantes da petição inicial.2. A cassação do mandato em sede de ação de impugnação de mandato exige a presença de prova robusta, consistente e inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos. Precedentes.3. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo' .(REspe nº 428765026/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/3/2014).Com isso, não estou a advogar a desconsideração dos indícios e presunções na busca da configuração da prática ilícita, mas sim que tais elementos - suficientes para a deflagração da presente ação - precisam ser cabalmente comprovados ao longo do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido firmou-se o entendimento desta Corte Superior no julgamento do RO n° 370608/RJ, ocorrido em 17/12/2014, para o qual fui designado Redator para o acórdão.Ex positis, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, a fim de reformar o acórdão regional que condenou o Recorrente pela prática do abuso do poder econômico lastreado na captação ilícita de sufrágio e, via de consequência, afastar a cassação que lhe foi imposta e a declaração de inelegibilidade.Ressalto, por oportuno, que está vinculada a esse agravo a Ação Cautelar n° 1853-50.2014.6.00.0000, a que neguei seguimento e cujo pedido de reconsideração se encontra pendente de exame. Dado o vínculo de ancilaridade existente entre o processo principal e o cautelar, julgado aquele, torna-se despicienda a incursão no mérito da cautelar. Diante do exposto, declaro prejudicado o seu exame.Junte-se cópia desta decisão nos autos da cautelar supramencionada.Publique-se.Brasília, 29 de abril de 2015.MINISTRO LUIZ FUXRelator ¹MC nº 2.263/AM, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.3.2008.MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.1. Em regra, aos recursos eleitorais atribui-se o efeito meramente devolutivo (art. 257 do CE), admitindo-se, excepcionalmente, o ajuizamento de medida cautelar para a concessão de efeito suspensivo, desde que se evidenciem os pressupostos de plausibilidade do direito e de perigo de atraso na prestação jurisdicional, o que não foi demonstrado no caso sub examine.2. Medida cautelar julgada improcedente. ²LC nº 64/90. Art. 1º São inelegíveis:I - para qualquer cargo:[...]j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; [...].
Data de publicação | 29/04/2015 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 2724 |
NUMERO DO PROCESSO | 27242013619152 |
DATA DA DECISÃO | 29/04/2015 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2012 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | RJ |
MUNICÍPIO | BELFORD ROXO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, RODRIGO FERREIRA FRASCO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luiz Fux |
Projeto |