DECISÃOVistos, etc.A Coligação Bahia de Todos Nós, integrada (PRB/PT/PTB/PMDB/ PPS/PMN/PSB/PV/PC do B) apresenta medida cautelar, com pedido de liminar, visando à suspensão do exercício de direito de resposta em horário eleitoral gratuito concedido parcialmente em favor de Antônio Carlos Magalhães, ora requerido.O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia restou assim ementado (fl. 25):Direito de resposta. Alegação de fatos ofensivos à honra e à imagem. Ocorrência. Concessão parcial.Ante a circunstância de ter a coligação requerida promovido divulgação de mensagens que ofendem a hora de terceiro, nos moldes em que previsto no art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97, concede-se parcialmente o direito de resposta pleiteado.'A Coligação requerente afirma que o TRE/BA concedeu direito de resposta (fls. 18-23) solicitado por Antonio Carlos Magalhães sob o fundamento de que a propaganda eleitoral exibida em 6.9.2006, em programa televisionado, não representava mera crítica política, mas buscava, na verdade, denegrir a imagem do ora requerido.Frente a esse aresto foi interposto recurso especial, cuja cópia foi carreada aos autos às fls. 10-16.Nas razões da exordial, sustenta-se, em síntese, que: a) não houve exagero no direito de crítica, mas apenas rebater notícias falsas e ofensivas;b) as coligações lideradas pelo Partido da Frente Liberal (PFL), ao qual é filiado o ora requerido, em 28.8.2006, iniciaram uma campanha política injuriosa cujo intuito era ridicularizar Jaques Wagner, candidato ao Governo da Bahia, alegando-se que ele, por não ser baiano, não teria condições de governar o Estado;c) essa publicidade, com pequenas variações, foi reproduzida diversas vezes na propaganda eleitoral de candidatos que concorrem a cargos proporcionais e majoritários, especialmente no tempo reservado às coligações 'Por Uma Nova Bahia a Cada Dia' e 'Avança Bahia' ;d) a coligação requerida, '(...) sem qualquer intuito de difamar, caluniar ou faltar com a verdade' (fl. 5) proferiu duras críticas a essa propaganda, sem extrapolar os limites da Lei Eleitoral;e) o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo não-provimento do pedido de resposta do ora requerido;f) o cerne do pedido de resposta seria uma suposta distorção de fatos, assim, a propaganda da requerida passaria a idéia que de não existiria 'Hospital da Criança' , na cidade de Feira de Santana;g) apenas foram reproduzidas as palavras do ora requerido que afirmara '(...) não haver necessidade de construção de hospital da criança e, ainda, que o candidato Jaques Wagner teria praticado um pecado capital por não conhecer a Bahia (...)' (fl. 6);h) 'o Tribunal a quo contrariou flagrantemente o art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97, que somente assegura o direito de resposta, quando há a imputação de fatos caluniosos, difamatórios, injuriosos, ou sabidamente inverídicos, o que não é o caso dos autos.' (fl. 6);i) é necessária a suspensão do aresto regional, uma vez que o requerente não faltou com a verdade;No arrazoado, sustenta-se a presença dos requisitos que viabilizam a medida de urgência.Por seu turno, o periculum in mora seria premente haja vista o direito de resposta deverá ser exercido em 22.9.2006, com duração de um minuto. Assim sendo, se não for suspenso esse pedido, a requente perderá tempo em sua propaganda eleitoral o que trará prejuízos de difícil reparação, principalmente porque restam apenas quatro 'programas em bloco' (sic) a serem realizados.No tocante ao fumus boni iuris sustenta violação ao art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97, de dispõe:'Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.'Inicialmente distribuída ao eminente Ministro Gerardo Grossi, que se declarou impedido, em despacho de fl. 32.Assim, foram os autos redistribuídos à minha relatoria, conforme certidão de fl. 33.Relatados, decido.O pedido de liminar, nesta fase de juízo provisório, exige o preenchimento dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito.Entendo que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ao determinar o exercício do direito de resposta, exerceu juízo que exigirá indagações mais abrangentes quando do exame do recurso especial. Da leitura da exordial, não estou convencido da presença do fumus boni iuris.Em face do exposto, indefiro a liminar.Cite-se.Brasília, 21 de setembro de 2006.MINISTRO JOSÉ DELGADORelator