RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 31-02.2017.6.21.0173 - CLASSE 32 - GRAVATAÍ - RIO GRANDE DO SULRelator: Ministro Admar GonzagaRecorrente: Coligação Gravataí Não Pode PararAdvogados: Paulo Renato Gomes Moraes - OAB: 9150/RS e outraRecorrente: Ministério Público EleitoralRecorrido: Cláudio Roberto Pereira ÁvilaAdvogados: Ricardo Hamerski Cezar - OAB: 48669/RSRecorrido: Rosane Massulo da... Leia conteúdo completo
TSE – 310220176210173 – Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 31-02.2017.6.21.0173 - CLASSE 32 - GRAVATAÍ - RIO GRANDE DO SULRelator: Ministro Admar GonzagaRecorrente: Coligação Gravataí Não Pode PararAdvogados: Paulo Renato Gomes Moraes - OAB: 9150/RS e outraRecorrente: Ministério Público EleitoralRecorrido: Cláudio Roberto Pereira ÁvilaAdvogados: Ricardo Hamerski Cezar - OAB: 48669/RSRecorrido: Rosane Massulo da Silva Bordignon e outroAdvogados: Lúcia Liebling Kopittke - OAB: 14201/RS e outrosRecorrido: Alexsander Almeida de MedeirosAdvogados: Marilu Rosa Espíndola - OAB: 30353/RS e outrosDECISÃOColigação Gravataí Não Pode Parar e Ministério Público Eleitoral interpuseram recurso especial (fls. 273-275 e 278-291, respectivamente) em desfavor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (fls. 238-242) que deu provimento a recurso e, reformando a sentença, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.O acórdão regional tem a seguinte ementa (fl. 238):RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO.1. A utilização de material de campanha com destaque a candidato que disputou eleição anulada não se amolda ao instituto jurídico do uso indevido dos meios de comunicação, que pressupõe a presença de veículo de comunicação social - rádio, jornal ou outro - e que os fatos sejam suficientemente graves para causar benefício indevido a candidato, partido ou coligação. Inocorrente.2. Provimento dos recursos para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, absolvendo os recorrentes da sanção de inelegibilidade.Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes (fls. 249-253 e fls. 256-261), foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 264):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. Embargos interpostos pela Coligação e pelo Ministério Público Eleitoral em face de suposta omissão do acórdão. O acórdão embargado abordou todas as teses invocadas. Rejeição.O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, às fls. 300-301v, admitiu o processamento dos recursos especiais.A Coligação Gravataí Não Pode Parar sustenta, em suma, que:a) a conclusão do Tribunal Regional a respeito da necessidade de que o uso indevido dos meios de comunicação social tenha sido cometido por meio de veículo de comunicação contraria o art. 22 da LC 64/90, que não faz essa distinção;b) o uso de redes sociais com a finalidade de associar a imagem do ex-candidato a prefeito com a figura de sua esposa, então candidata na eleição suplementar, caracteriza o uso indevido de que trata o diploma legal.Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão regional para restabelecer a condenação imposta pela sentença.A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul aduz, em síntese, que:a) as provas evidenciaram que a propaganda eleitoral da candidata a prefeita, nas redes sociais e nos materiais impressos, utilizou imagens do seu esposo, ex-candidato a prefeito, como se ele ainda permanecesse na corrida eleitoral, de forma a induzir os eleitores a erro;b) essa propaganda irregular foi veiculadas nas páginas pessoais do Facebook dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, do ex-candidato a prefeito, e do PDT de Gravataí;c) a gravidade dos fatos decorre do intuito dos ora recorridos em ludibriar a vontade dos eleitores de Gravataí, fazendo-os crer que votando nos ora recorridos também estariam elegendo o ex-candidato a prefeito, esposo da candidata a prefeito;d) o entendimento do TRE/SP a respeito de não considerar a internet meio de comunicação social diverge de julgado do TRE/SP, que admitiu a possibilidade de reconhecimento da internet como meio de comunicação social para fins da conduta abusiva prevista no art. 22 da LC 64/90.Em contrarrazões, Cláudio Roberto Pereira Ávila pleiteia o desprovimento do recurso, com base nas seguintes razões (fls. 309-311):a) as redes sociais não se equiparam aos meios de comunicação (estes de massa) na força da circulação das informações;b) somente visita um perfil quem nele tem interesse e faz parte do seu grupo de amigos;c) os perfis eleitorais servem mais para entusiasmar a militância (já vinculada ao perfil) do que angariar novos eleitores.Em contrarrazões, Rosane Massulo da Silva Bordignon e Daniel Luis Bordignon requerem o desprovimento do recurso, com base nas seguintes razões (fls. 313-320):a) o acórdão não entendeu que a internet não é um meio de comunicação social, mas, sim, que não havia, no caso, um veículo de comunicação e, portanto, não haveria como analisar a caracterização de seu uso indevido;b) as postagens questionadas foram feitas pelos próprios recorridos, em suas páginas pessoais do Facebook, e só atingiram seus próprios contatos, não tendo potencial de gerar desequilíbrio nas eleições;c) não há o dissídio jurisprudencial, porque o TRE/SP decidiu no mesmo sentido do TRE/RS, isto é, a simples postagem por usuário de Whatsapp (leia-se Facebook, no caso dos autos) não caracteriza uso abusivo dos meios de comunicação social.A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou, às fls. 324-328v, pelo provimento dos recursos especiais, para que seja reformado o acórdão e restabelecida a sentença condenatória. Subsidiariamente, manifesta-se pela cassação do acórdão recorrido para que o TRE/RS promova novo julgamento dos fatos, observando a premissa de que a internet é meio de comunicação social. Defendeu que a internet é meio de comunicação social, não mais se concebendo a ultrapassada ideia de que os meios de comunicação social se limitam ao rádio, à televisão e à imprensa escrita.É o relatório.Decido.Os recursos especiais são tempestivos. O acórdão regional foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25.6.2018, segunda-feira (fl. 236), e o apelo da coligação foi apresentado nesse mesmo dia por procurador devidamente habilitado nos autos (procuração à fl. 28 e subestabelecimento à fl. 244). Por seu turno, o Ministério Público foi intimado em 27.6.2018, quarta-feira (fl. 276), e o recurso foi interposto em 2.7.2018, segunda-feira, pelo Procurador Regional Eleitoral.Colhe-se do relatório constante do acórdão recorrido que ¿a sentença recorrida considerou comprovada a utilização indevida dos meios de comunicação social com o objetivo de beneficiar a candidatura da chapa integrada por Rosane e Alexsander, diante da utilização, em destaque, do sobrenome do candidato Daniel Bordignon no material publicitário de campanha e nas redes sociais, induzindo o eleitorado a acreditar que poderia votar em candidato impedido de concorrer.' (fl. 239v).O acórdão recorrido, todavia, reformou a sentença condenatória, pelas seguintes razões (fl. 242):[...]Ainda que não haja prévio rol dos fatos que podem dar ensejo à configuração do uso indevido dos meios de comunicação, não há controvérsia de que esses fatos devem ser cometidos por veículo de comunicação social, rádio, jornal e que sejam suficientemente graves a causar benefício indevido a candidato, partido ou coligação.Essa compreensão decorre da semântica do texto e da interpretação dada pela doutrina e jurisprudência.No caso, não há sequer a participação de veículo de comunicação social ao qual pudesse ser imputada a conduta.Ao que se verifica da narração dos fatos na exordial, há narrativa de realização de propaganda irregular e não de circunstâncias de abuso de poder.Portanto, a descrição dos fatos não se amolda ao objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que tem por hipóteses de cabimento a prática de abuso do poder econômico, abuso de poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários.A propósito, registro que esses mesmos fatos já foram objeto de análise nesta Casa, sob a perspectiva de propaganda eleitoral.[...]Naquele julgamento, sob o ângulo da propaganda eleitoral, os anúncios publicitários foram reconhecidos como irregulares, mas não se pode transpor essa esfera de cognição para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação. Nesses autos, em que pese sequer haja a presença de veículo de comunicação social para que se possa analisar a caracterização do seu uso indevido, não se verifica a necessária gravidade dos fatos a ensejar o reconhecimento de ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito.Com efeito, inequívoco que a publicidade veiculada durante a campanha eleitoral valeu-se da figura de Daniel Bordignon, mas essa circunstância não se amolda ao instituto jurídico do uso indevido dos meios de comunicação.Portanto, a dimensão dos fatos demonstrados no processo, ainda que possam ter configurado propaganda irregular, não desbordaram da normalidade e do razoável, merecendo reforma a sentença.[...]Vê-se da fundamentação do acórdão regional que dois foram os fundamentos utilizados para reformar a sentença: i) inexistência de veículo de comunicação social na divulgação das propagandas eleitorais; e ii) ausência de gravidade dos fatos para ofender a normalidade e a legitimidade do pleito.Observo, de início, que houve compreensão equivocada do acórdão recorrido por parte dos recorrentes e da Procuradoria Geral Eleitoral, pois não foi afirmado no voto que a internet não é meio de comunicação social, mas, sim, que as propagandas não foram difundidas por veículo de comunicação social, haja vista que as propagandas irregulares foram publicadas apenas nas páginas pessoais dos ora recorridos no Facebook.Sem embargo, assiste razão aos recorrentes e à PGE no sentido de que o entendimento restritivo adotado pelo acórdão regional não encontra amparo na legislação. Ainda que a utilização indevida de veículos de comunicação social seja a hipótese mais comum de abuso, o caput do art. 22 da LC 64/90 contempla também o uso indevido do próprio meio de comunicação social, conforme se verifica a seguir: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito [...] Essa redação ampla autoriza, por exemplo, que a Justiça Eleitoral atue para punir a utilização abusiva de impulsionadores de conteúdo por redes sociais ou sites de conteúdo, fora dos parâmetros autorizados pela Res.-TSE 23.551/2017, a disseminação de notícias falsas (fake news), bem como outras condutas abusivas.Assim, não cabe impor limites onde a lei não restringe, merecendo censura à interpretação restritiva dada pelo Tribunal Regional.Apesar dessa ressalva, o acórdão não merece reforma, pois se fundamenta também na ausência de gravidade dos fatos para ofender a normalidade e a legitimidade do pleito.Quanto a esse aspecto, verifico que, de fato, a mera publicação de propaganda, ainda que irregular, nas páginas pessoais dos recorridos no aplicativo Facebook não satisfaz o requisito da gravidade que a jurisprudência desta Corte exige para a aplicação das severas sanções previstas na LC 64/90.Cabe ressaltar que a divulgação alcançou apenas as pessoas que voluntariamente se vincularam às paginas pessoais onde houve a publicação, não satisfazendo o requisito da exposição massiva e, consequentemente, não tendo capacidade para malferir a normalidade e legitimidade do pleito.Nesse sentido, o seguinte precedente:ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ENTIDADE SINDICAL. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, compete à Justiça Eleitoral verificar, baseada em provas robustas admitidas em Direito, a ocorrência de abuso de poder, suficiente para ensejar as severas sanções previstas na LC nº 64/1990. Essa compreensão jurídica, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento desse ilícito poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990). 2. A normalidade e a legitimidade do pleito, referidas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, decorrem da ideia de igualdade de chances entre os competidores, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, 'o abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros' (REspe nº 4709-68/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10.5.2012). 4. Conquanto algumas das publicidades realizadas pelo sindicato tenham sido julgadas regulares pela Justiça Eleitoral, outras extrapolaram os limites da liberdade de expressão e revelaram propaganda eleitoral negativa. Contudo, não há, na hipótese dos autos, fato grave a ensejar condenação, pois, nos termos da nova redação do art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, não se analisa mais a potencialidade de a conduta influenciar no pleito (prova indiciária da interferência no resultado), mas 'a gravidade das circunstâncias que o caracterizam'. Entendimento que não exclui a possibilidade de eventuais publicidades irregulares serem analisadas em outra ação e em conjunto com outros possíveis ilícitos eleitorais. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, 'a caracterização do abuso do poder econômico não pode ser fundamentada em meras presunções e deve ser demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável, por meio de provas robustas que demonstrem a gravidade dos fatos. Precedentes' (REspe nº 518-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 22.10.2015). 5. Recurso ordinário desprovido.(RO 4573-27, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2016.)Portanto, de acordo com a jurisprudência, não basta para a configuração do abuso a mera existência de publicações irregulares, é necessário que elas tenham ocasionado desequilíbrio de forças no pleito eleitoral.Em síntese, o fator essencial para configurar o abuso é o desequilíbrio da disputa.No presente caso, o Tribunal Regional, para fundamentar sua conclusão, foi expresso ao apontar que ¿não se verifica a necessária gravidade dos fatos a ensejar o reconhecimento de ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito' e que 'a dimensão dos fatos demonstrados no processo, ainda que possam ter configurado propaganda irregular, não desbordaram da normalidade e do razoável' (fl. 242).Ressalte-se, a propósito, que a matéria fática é insuscetível de reapreciação por esta Corte nesta via especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte. Ademais, os recorrentes não atacaram o fundamento da ausência de ofensa à normalidade do pleito, tendo apenas sustentado que a irregularidade das informações já bastaria para caracterizar o uso indevido dos meios de comunicação social.Dessa forma, o recurso encontra óbice também no verbete sumular 26 do TSE, que preconiza: ¿É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta' .Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifico que não há similitude entre as situações, pois no paradigma foi afastada a imputação de uso indevido de meio de comunicação social em razão da divulgação de vídeo por meio do aplicativo Whatsapp. Ou seja, a conclusão do acórdão paradigma vai de encontro à pretensão veiculada no recurso. Assim, não está configurado o dissídio jurisprudencial.Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento aos recursos especiais interpostos pela Coligação Gravataí Não Pode Parar e pelo Ministério Público Eleitoral.Publique-se.Intime-se.Brasília, 19 de dezembro de 2018.Ministro Admar GonzagaRelator
Data de publicação | 19/12/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 3102 |
NUMERO DO PROCESSO | 310220176210173 |
DATA DA DECISÃO | 19/12/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2016 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | RS |
MUNICÍPIO | GRAVATAÍ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS, ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS, ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS, CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA, CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA, CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA, CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA, COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR, COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR, DANIEL LUIZ BORDIGNON, DANIEL LUIZ BORDIGNON, DANIEL LUIZ BORDIGNON, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ROSANE MASSULO DA SILVA BORDIGNON |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto |
Projeto |