TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0000364–44.2016.6.09.0036 (PJe) – CRISTALINA – GOIÁSRELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: ELIO PEREIRA MOTTA, LUIZ CARLOS ATTIEAdvogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO – GO28696–AAdvogado do(a) AGRAVANTE: ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES – DF0018730AGRAVADO: COLIGAÇÃO VIVER MELHOR AQUIAdvogados... Leia conteúdo completo
TSE – 3644420166090030 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0000364–44.2016.6.09.0036 (PJe) – CRISTALINA – GOIÁSRELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: ELIO PEREIRA MOTTA, LUIZ CARLOS ATTIEAdvogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO – GO28696–AAdvogado do(a) AGRAVANTE: ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES – DF0018730AGRAVADO: COLIGAÇÃO VIVER MELHOR AQUIAdvogados do(a) AGRAVADO: PEDRO IVO GONCALVES ROLLEMBERG – DF54535–A, GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR – DF25157–S, JANAINA ROLEMBERG FRAGA – DF52708–A, RAFAEL SASSE LOBATO – DF34897–A, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA – DF29627–A AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LC 64/90. IMPRENSA ESCRITA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRESUNÇÃO. ENCADEAMENTO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos contra aresto do TRE/GO em que se manteve a inelegibilidade dos recorrentes – Prefeito de Cristalina/GO na gestão de 2013–2016 e o proprietário de jornal impresso – com esteio em suposto uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC 64/90), em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do art. 220 da CF/88, a imprensa escrita pode se posicionar favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes. 3. Inadmissível reconhecer a prática de uso indevido dos meios de comunicação social com supedâneo em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos. Precedentes. 4. No caso, o TRE/GO, embora assentando que a imprensa escrita detém liberdade de informação jornalística, entendeu que a veiculação de matérias pelo Jornal do Motta – ora favoráveis ao primeiro recorrente e ao seu sucessor político, ora contrárias a seus adversários – teria sido influenciada pelo fato de que “a Prefeitura de Cristalina realizou sete pagamentos [...] totalizando o repasse de R$ 21.000,00 [...] relacionado à assinatura desse periódico e à veiculação de anúncios institucionais e oficiais nos meses de fevereiro a abril de 2016”. 5. Inexiste na moldura fática do acórdão qualquer prova concreta, testemunhal ou documental, que permita chegar à conclusão de que os pagamentos tinham como objetivo oculto promover a candidatura do sucessor político do então Prefeito. 6. Concluir pela prática ilícita, com esteio apenas nos pagamentos, significaria afirmar de modo automático que todo contrato de propaganda institucional para divulgação pela imprensa escrita teria como real finalidade veicular notícias em benefício de determinado candidato ou grupo político – ou que, sob outra perspectiva, o meio de comunicação não poderia de nenhuma forma assumir qualquer posicionamento político –, o que não se afigura proporcional ou razoável. 7. Este Tribunal, quando do referendo da liminar concedida em favor dos recorrentes na TutCautAnt 0601390–49/GO, assentou que “não se demonstrou qualquer vínculo com o jornal em que publicadas as notícias, tampouco [...] o propósito de – mediante uso de recursos públicos – promover [a] candidatura”. 8. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos. DECISÃO Trata–se de dois agravos, o primeiro interposto por Luiz Carlos Attié (Prefeito de Cristalina/GO na gestão 2013–2016) e o segundo por Élio Pereira Motta (editor do Jornal do Motta), em detrimento de decisum da Presidência do TRE/GO em que se inadmitiu recurso especial contra aresto assim ementado (ID 103.757.538, fl. 8): RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 26 DO TSE. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. 1. O julgamento antecedente de representação por propaganda irregular e o posterior ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral para apurar o suposto uso indevido dos meios de comunicação social não induz à coisa julgada, porque ambas as ações contemplam pedidos e consequências jurídicas diversas. Preliminar rejeitada. 2. O recurso ataca o principal fundamento da sentença condenatória, razão pela qual deve ser conhecido, pois atendido o comando da Súmula 26 do TSE. Preliminar rejeitada. 3. O uso indevido dos meios de comunicação social restará configurado quando houver investimento de recursos públicos ou privados para financiar jornal que, a pretexto de veicular matérias de cunho político–informativo, desfere, de modo desproporcional e desarrazoado, ataques a determinado candidato e adjetivos elogiosos a opositor. 4. Haverá gravidade da conduta quando o uso de um veículo de comunicação social for destinado à divulgação excessiva de matérias desabonadoras a candidato; tiver o aumento de sua periodicidade com a proximidade do pleito; for distribuído gratuitamente e em quantitativo equivalente ao número de eleitores do município. 5. Comprovada a prática de uso indevido dos meios de comunicação social por quem não ostenta a condição de candidato, a sanção de inelegibilidade é a reprimenda cabível, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, a Coligação Viver Melhor Aqui ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor dos agravantes por suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC 64/90). Alegou–se que o primeiro agravante, utilizando–se de recursos públicos, contratou espaço publicitário no Jornal do Motta visando divulgar, de um lado, matérias em benefício da candidatura de seus aliados políticos ao cargo de prefeito nas Eleições 2016 (Marks Wilson Louzada e Edu Cristóvão Martini, que vieram a obter o segundo lugar) e, por outro vértice, ofensivas a Daniel Sabino Vaz (que se sagrou vencedor do pleito majoritário), o que correu no decorrer do ano e com grande alcance. Em primeiro grau, julgaram–se procedentes em parte os pedidos para declarar a inelegibilidade dos agravantes (ID 103.753.788, fls. 3–15; ID 103.754.538, fls. 1–12; ID 103.755.788, fls. 1–10). O TRE/GO, por unanimidade, desproveu os recursos, nos termos do aresto acima transcrito (ID 103.757.538, fl. 8). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (ID 103.764.538, fls. 13–18). Os ora agravantes interpurseram, individualmente, recursos especiais. Luiz Carlos Attié (ID 103.766.488, fls. 6–12; ID 103.768.738, fls. 1–10; ID 103.770.338, fls. 1–3) alega, em resumo: a) ofensa ao art. 22, XIV, da LC 64/90, pois “o recorrente sequer era candidato, em momento algum do processo se comprovou a contento qualquer tipo de ciência ou participação do recorrente a financiar ou pedir ou exigir ou fazer publicar o que quer que seja a favor ou contra qualquer candidato, em período eleitoral ou não, nem mesmo uma anuência do recorrente com tais fatos” (ID 103.768.738, fl. 5); b) “o art. 22 da LC 64/90 estabelece que a configuração do abuso de poder requer a demonstração da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, o que evidentemente não se dá in casu” (ID 103.768.738, fl. 7); c) “qualquer tipo de propaganda institucional nunca partiu de ordem expressa do ex prefeito, mas de uma prática da secretaria de comunicação social municipal que era a responsável pela propaganda institucional e não o ex prefeito recorrente, sua pessoa física e nunca em período eleitoral” (ID 103.768.738, fl. 7); d) “o TSE já tem precedentes claros no sentido de que não se admite condenação a partir de meras presunções e ilações, sob pena de responsabilização objetiva e da incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 22, XVI, da LC 64/90” (ID 103.768.738, fl. 11). Élio Pereira Motta (ID 103.793.938, fls. 4–12; ID 103.797.638, fls. 1–12; ID 103.797.988, fls. 1–2) aduz, em suma: a) afronta aos arts. 5º, IX, e 220 da CF/88, visto que “não se constata qualquer ofensa ou abuso por parte dos réus, que agiram dentro dos limites indispensáveis ao exercício da liberdade de imprensa” (ID 103.797.638, fl. 9); b) “o Jornal e seu diretor desde já afirmam não haver qualquer irregularidade nas notícias, aduzindo que a empresa jornalística se limitou a noticiar fatos públicos e notórios, atinentes, sim, a relevante interesse público referente a fatos que estavam em debate na Câmara de Vereadores na época e que em nenhum momento se pretendeu denegrir a imagem de quem quer que seja” (ID 103.797.638, fl. 11); c) ofensa ao art. 19 da LC 64/90, pois não houve quebra do princípio da isonomia na medida em que a coligação investigante venceu o pleito eleitoral; d) “o periódico não recebeu nenhum único centavo da prefeitura em período eleitoral, mas tão somente até abril de 2016” (ID 103.797.638, fl. 13) quando ainda não havia pedido de registro de candidatura; e) a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige prova concreta do ilícito. Ambos os recursos foram inadmitidos pela Presidência do TRE/GO (ID 103.802.038, fls. 16–21), o que ensejou agravo de Élio Pereira Motta (ID 103.804.538, fls. 5–14) e de Luiz Carlos Attié (ID 103.804.538, fl. 15; ID 103.806.538, fls. 1–11; ID 103.807.638, fls. 1–10; ID 103.809.238, fls. 1–10 e ID 103.810.988, fls. 1–3). A Coligação Viver Melhor Aqui apresentou contrarrazões (ID 103.810.988, fls. 8–16; ID 103.811.038, fls. 1–15 e ID 103.811.138, fls. 1–8). A d. Procuradoria–Geral opinou pelo não conhecimento dos agravos (ID 130.497.488). Na sessão plenária virtual de 30/10 a 5/11/2020, nos autos da TutCautAnt 0601390–49/GO, o Plenário desta Corte referendou liminar do douto Ministro Luis Felipe Salomão, meu antecessor, que concedera efeito suspensivo aos recursos especiais. É o relatório. Decido. Verifico que os agravantes infirmaram os fundamentos da decisão agravada e que os recursos inadmitidos preenchem os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento aos agravos e passo ao exame dos recursos, nos termos do art. 36, § 4º, do RI–TSE. Esta Corte Superior possui remansosa jurisprudência no sentido de que “o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa” (AgR–REspe 1–76/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 15/8/2019). Ainda nos termos da jurisprudência e, também, do art. 220 da CF/88, a imprensa escrita possui maior liberdade de manifestação em contexto eleitoral frente ao rádio e à televisão e pode se posicionar de modo favorável a determinada candidatura, sem configurar por si só o uso indevido dos meios de comunicação social, cabendo porém à Justiça Eleitoral apurar e punir eventuais excessos. Cito, a título ilustrativo, os seguintes julgados: [...] 6. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize, por si só, uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos (RO 7569–30/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5.11.2015). [...] (REspe 0601823–24/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26/9/2019) ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– [...] 5. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação à determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Precedentes: AgR–RO 758–25/SP, Rel. designado Min. LUIZ FUX, DJe 13.9.2017; AgR–REspe 567–29/DF, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 7.6.2016; e REspe 468–22, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.6.2014. [...] (RO 797–22/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 1º/12/2017) Outrossim, em caso análogo – REspEl 0000357–73/SP, de 9/3/2021 –, esta Corte Superior, nos termos do voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, assentou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e o direito à informação a fim de [f]ortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta Justiça especializada deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. No caso dos autos, não se discute que o Jornal do Motta – cujo proprietário é o segundo recorrente – veiculou matérias ora favoráveis ao primeiro recorrente (então Prefeito de Cristalina/GO) e ao seu sucessor político nas Eleições 2016, ora contrárias a seus adversários, como se demonstrou na moldura fática do acórdão regional. Segundo o TRE/GO, apesar da liberdade de manifestação jornalística conferida à imprensa escrita, o ilícito restou configurado porque a veiculação das notícias teria sido influenciada pelo fato de que “a Prefeitura de Cristalina realizou sete pagamentos em favor de Rafaela de Lima Gonçalves e de seu esposo, Élio Pereira Motta, totalizando o repasse de R$ 21.000,00 [...] relacionado à assinatura desse periódico e à veiculação de anúncios institucionais e oficiais nos meses de fevereiro a abril de 2016” (ID 103.757.588). Todavia, inexiste nos autos qualquer meio de prova testemunhal ou documental que permita chegar à conclusão de que os pagamentos realizados – que, repita–se, visavam custear a publicidade institucional da Prefeitura de Cristalina/GO – tinham como objetivo oculto promover a candidatura do sucessor político do então Prefeito, primeiro recorrente. No ponto, impende rememorar a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite reconhecer a prática de abuso de poder ou de uso indevido dos meios de comunicação social com supedâneo em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos. Veja–se, por todos: ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER LIGADO AO USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANAIS DE RÁDIO, TV E JORNAIS IMPRESSOS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. [...] 4. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam fortalecer o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. [...] 6. No caso, não houve a necessária demonstração do uso indevido dos meios de comunicação a fim de obtenção de resultado ilícito, qual seja, desequilibrar o pleito eleitoral, como exige essa CORTE, pois “exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC nº 64/90 com base em meras presunções, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor” (AgR–AI nº 80069/SE, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 6/2/2019; AgRREspe nº 13248/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 3/12/2018; AgR–Respe nº 57626/SE, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 2/882018)” AI 85368 (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/10/2019). [...] (RO–El 1251–75/AP, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 9/11/2021) (sem destaque no original) ––––––––––––––––––––––––––––– [...] PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVAS FRÁGEIS. PRESUNÇÕES QUANTO AOS FATOS. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 9. “Em sede de AIJE com fundamento em abuso de poder econômico, é imprescindível a demonstração: (i) da gravidade das condutas reputadas como ilegais, de modo a abalar a normalidade e a legitimidade das eleições; e (ii) do efetivo benefício ao candidato (embora não se exija a comprovação da participação direta ou indireta do candidato ou seu conhecimento)” (RO 1803–55/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 14/12/2018). Ademais, descabe assentar o abuso por meras presunções acerca do encadeamento dos fatos, além do que eventuais ilícitos sob a ótica unicamente administrativa devem ser apurados em sede própria. Precedentes. [...] (REspEl 1705–94/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 3/3/2021) (sem destaque no original) Concluir pela prática ilícita, com esteio apenas nos pagamentos referidos, significaria afirmar de modo automático que todo contrato de propaganda institucional para divulgação pela imprensa escrita teria como real finalidade veicular notícias em benefício de determinado candidato ou grupo político – ou que, sob outra perspectiva, o meio de comunicação não poderia de nenhuma forma assumir qualquer posicionamento político –, o que não se afigura proporcional ou razoável. Ainda a esse respeito da presunção estabelecida pela Corte de origem, transcrevo passagem da liminar concedida em favor dos recorrentes pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, nos autos da TutCautAnt 0601390–49/GO, referendada na sessão plenária virtual de 30/10 a 5/11/2020: Ainda de acordo com a jurisprudência, “não se admite a condenação pela prática de abuso do poder econômico ou político com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos” (AgR–REspe 286–34/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 23/4/2019). [...] De acordo com o TRE/GO, teria havido desequilíbrio no pleito em decorrência da publicação de diversas matérias no Jornal do Motta (de propriedade de Élio Motta), antes e durante o período eleitoral de 2016, cujos conteúdos eram a um só tempo elogiosos ao autor (então Prefeito de Cristalina/GO), favoráveis ao pré–candidato a prefeito Maks Louzada (em tese seu sucessor político) e desabonadores do adversário político deste. A Corte de origem considerou que o fato de a Prefeitura Municipal ter contratado a veiculação de publicidade institucional no referido jornal, nos meses de fevereiro a abril de 2016, demonstraria que o então Prefeito teve o poder de interferir no conteúdo das matérias relativas à eleição veiculadas a partir de junho de 2020. Extrai–se do aresto a quo que (ID 40.721.738, fls. 10–14): [...] Em análise perfunctória, além de o autor não ter sido candidato no pleito de 2016, não se demonstrou qualquer vínculo com o jornal em que publicadas as notícias, tampouco relação direta entre ele e o candidato Maks Louzada, apontado como seu sucessor, e o propósito de – mediante uso de recursos públicos – promover sua candidatura. Desse modo, em juízo preliminar, especificamente quanto ao autor, verifico que a inelegibilidade a ele imposta decorreu de meras presunções e conjecturas. (sem destaques no original) Por fim, a reforma do acórdão regional não demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas seu reenquadramento jurídico. Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 7º, do RI–TSE, para julgar improcedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Publique–se. Intimem–se. Reautue–se. Brasília (DF), 29 de março de 2022. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
Data de publicação | 30/03/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 36444 |
NUMERO DO PROCESSO | 3644420166090030 |
DATA DA DECISÃO | 30/03/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2016 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | GO |
MUNICÍPIO | CRISTALINA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | propaganda na Internet |
PARTES | COLIGAÇÃO VIVER MELHOR AQUI, ELIO PEREIRA MOTTA, LUIZ CARLOS ATTIE, Procurador Geral Eleitoral1 |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |